MPC-SP pede rejeição a recurso de Universidade sobre aposentadoria acima do teto de ex-servidora
Em julho de 2017, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou ilegal o ato que concedia aposentadoria à servidora Lectícia Marcondes Rezende, professora titular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho – UNESP. O motivo que determinou o julgamento pela irregularidade foi o cálculo inadequado dos proventos de aposentadoria com a incorporação de vantagens pessoais que, juntos, extrapolavam o teto definido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
De acordo com os autos, no momento da concessão da aposentadoria (01/08/14) foram fixados proventos no valor de R$ 21.414,21, sendo que não poderiam ultrapassar o subsídio mensal do Governador do Estado, fixado, na época, em R$ 20.662,00.
A defesa entrou com recurso ordinário e alegou que são legítimos, constitucionais e regulares os atos efetivados pela UNESP. Em agosto do ano passado, o TCESP notificou o Magnífico Reitor da Universidade para que retificasse o ato de aposentadoria da Sra. Letícia Marcondes Rezende adotando as providências necessárias, no prazo de 30 dias úteis. A instituição manteve seu posicionamento de que inexiste qualquer ilegalidade nos pagamentos efetuados à servidora, defendendo ainda que não há espaço para se falar em devolução desses valores.
O Ministério Público de Contas de São Paulo destaca que ao invés da Universidade retificar o cálculo dos proventos do ato de aposentadoria, ela optou por defender os pagamentos efetuados extra-teto baseando-se na Emenda Constitucional 46/2018, a qual foi declarada inconstitucional em 31/08/18. O Procurador de Contas Rafael Neubern D. Costa esclarece ainda que a regularização dessa aposentadoria envolve não apenas reduzir o valor pago, limitando-o ao teto constitucional, mas também adotar as providências necessárias para ressarcir os cofres públicos, referente aos montantes pagos indevidamente. Caso o responsável não propicie tal medida, o MPC pleiteia, desde já, pela aplicação de multa de 100% do valor atualizado do dano ao erário, nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Diante dos fatos relacionados, o Ministério Público de Contas opina pelo não provimento do recurso ordinário TC-12419.989.17-3 interposto pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP.
Para acessar a íntegra do parecer ministerial clique aqui. Para acompanhar a tramitação do processo e receber informações sobre seu andamento, cadastre- se no SisPush – Sistema de Acompanhamento e Notificações, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.