Publicação em
08/10/2026

O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, por meio de sua 2ª Procuradoria, opinou pela irregularidade da execução de um contrato de R$ 8,4 milhões destinado ao fornecimento de materiais didáticos de língua inglesa para alunos do Ensino Fundamental da rede municipal de Barueri. 

O contrato foi firmado entre a Prefeitura e uma distribuidora de livros em 8 de maio de 2026 e vigência de 90 dias.

No parecer, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto apontou falhas da Administração municipal na entrega dos livros aos alunos, no controle de estoque, nas condições de armazenamento, na fiscalização contratual e na divulgação de informações à população.

Tal cenário foi registrado durante visita da equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, realizada em 29 de julho. Embora a empresa tivesse cumprido as condições de fornecimento previstas no edital, inclusive quanto aos quantitativos e prazos inicialmente estabelecidos, parte dos livros ainda não havia sido distribuída pelo Poder Público aos estudantes.

Na EMEF Estevan Placêncio, os auditores de controle externo encontraram exemplares armazenados enquanto diversos alunos permaneciam sem os materiais correspondentes. Havia, ainda, divergências entre o estoque disponível e a quantidade de estudantes que aguardavam atendimento, inclusive em determinadas séries nas quais os números registrados pela própria escola não coincidiam.

A Prefeitura argumentou que os livros haviam sido entregues à unidade escolar em 22 de junho e que o recesso iniciado em 6 de julho, com retomada das aulas em 27 de julho, interferiu na distribuição. Informou também que, após a inspeção, realizou entregas complementares em 3 de agosto.

Para a Procuradora essas justificativas eram insuficientes para afastar a falha. Ela enfatizou que a finalidade da contratação não se limitava ao recebimento físico dos livros pelo Município, uma vez que os materiais deveriam servir de apoio às atividades pedagógicas durante o ano letivo.

O parecer ministerial também chamou atenção para o momento em que a contratação foi realizada. O ajuste somente foi assinado em maio, quando as aulas já estavam em andamento. Essa circunstância comprometeu o aproveitamento do material didático durante o primeiro semestre.

“O ano letivo e suas principais etapas são fatos previsíveis. O recesso escolar, igualmente, não constitui acontecimento excepcional ou imprevisível capaz de justificar deficiência na organização da distribuição”, registrou a titular da 2ª Procuradoria.

Dra. Élida ressaltou ainda que a regularização da distribuição com as entregas posteriores não elimina o período em que os estudantes ficaram privados dos livros.

“A regularização superveniente interrompe os efeitos da falha, mas não transforma em tempestiva uma disponibilização que ocorreu depois do momento adequado”, afirmou.

A justificativa de que as divergências de estoque decorreriam exclusivamente das alterações no cadastro escolar igualmente não foram acolhidas pela Procuradora. Segundo ela, a entrada de novos alunos, as transferências e outras movimentações são acontecimentos habituais da rotina administrativa e precisam ser contemplados pelos mecanismos de planejamento e controle.

Outro dado chamou a atenção na análise do contrato: na data da fiscalização, os R$ 8.393.578,70 já haviam sido integralmente empenhados, liquidados e pagos. A empresa contratada havia cumprido as condições de fornecimento previstas no edital, mas parte dos livros permanecia estocada, sem chegar aos alunos. Dra. Élida esclareceu que a quitação integral da despesa não constitui, isoladamente, uma irregularidade. O problema estava na deficiência dos controles da Administração municipal, que não asseguraram a distribuição dos materiais aos seus destinatários, apesar de o fornecimento já ter sido realizado.

“O contraste entre a quitação da despesa e a incompleta disponibilização dos materiais aos beneficiários reforça a necessidade de controles administrativos capazes de acompanhar toda a cadeia de execução, desde o recebimento até sua efetiva destinação pedagógica”, pontuou.

Além disso, verificou-se a frágil atuação dos responsáveis pelo acompanhamento do contrato. Segundo o relatório da Fiscalização, o gestor e o fiscal formalmente designados não exerciam adequadamente suas atribuições de monitoramento da execução.

A discussão alcançou também a responsabilidade das autoridades municipais. Em suas justificativas, a defesa sustentou que a existência de gestor e fiscal do contrato afastaria a responsabilidade do Prefeito e do Secretário Municipal de Educação.

No entendimento da 2ª Procuradoria, “a designação de gestor e fiscal destina-se a organizar o acompanhamento cotidiano da execução, mas não converte a contratação em matéria completamente alheia às autoridades responsáveis pela condução administrativa e pela celebração do ajuste”.

Para o Secretário Municipal de Educação, o parecer aponta uma vinculação mais direta com a contratação, uma vez que, além de responder pela pasta beneficiária dos materiais, foi responsável por sua assinatura.

Quanto ao Prefeito, Dra. Élida ressalvou que sua condição de responsável pelo órgão jurisdicionado não autoriza uma responsabilização objetiva. Por outro lado, a existência de agentes subordinados incumbidos da fiscalização também não permite afastar automaticamente sua responsabilidade.

A análise deve considerar as atribuições de cada agente, a natureza e a extensão das falhas e o dever de assegurar condições administrativas para o cumprimento adequado do contrato.

Acesse AQUI o parecer.