Publicação em
14/09/2026

Ao analisar uma contratação de R$ 14,6 milhões para serviços relacionados ao manejo e à destinação de resíduos em Sertãozinho, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, titular da 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, opinou pela rejeição do pedido de afastamento da responsabilidade do ex-Prefeito por falhas atribuídas às áreas técnicas da Prefeitura. Para o Procurador, a divisão de atribuições entre os agentes públicos não permite excluir a responsabilidade do gestor pelos atos praticados durante sua administração.

A discussão surgiu no exame da Concorrência nº 006/2023 e do Contrato nº 062/2024, celebrado em fevereiro de 2024 entre a Prefeitura de Sertãozinho e a empresa ESAL – Empreendimentos e Soluções Ambientais Ltda. O ajuste, no valor global de R$ 14.639.547,16 e com prazo inicial de 12 meses, reuniu serviços de implantação, gerenciamento, operação e manutenção de área de transferência, triagem e processamento de resíduos da construção civil, processamento e destinação de material vegetal, locação e remoção de caçambas comunitárias, além de transbordo, transporte e destinação final de volumosos e rejeitos.

Em sua defesa, o ex-Prefeito pediu que fosse excluída sua responsabilidade. Dr. Matuck Feres não acolheu a pretensão.

Em contratos administrativos, a continuidade do vínculo obrigacional se subsume ao princípio da impessoalidade, face ao qual não se vislumbra possibilidade jurídica de fragmentação da responsabilidade pela gestão e fiscalização da avença entre diferentes agentes públicos”, frisou o Procurador ao ponderar que uma eventual decretação de irregularidade alcançará, de maneira indistinta, todos os atos conexos. 

A sucessão de gestores não confere lastro à pretensão de isentar cada qual da responsabilidade por vícios de origem coligados aos atos dos quais se incumbiram, a eles se estendendo as penalidades porventura cabíveis”, prosseguiu.

O parecer observa que, embora a atuação do ex-Prefeito tenha se restringido, em princípio, à homologação da concorrência e à assinatura do contrato, o chefe do Executivo possui o poder-dever de controlar a legalidade e a adequação das ações governamentais realizadas por seus subordinados. Tal condição atrai a responsabilidade pelos atos executivos praticados durante sua gestão, encerrada em 31 de dezembro de 2024, em decorrência da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.

No que diz respeito ao mérito da matéria em questão, o MPC-SP acompanhou o posicionamento do Departamento de Instrução Processual Especializada do TCESP (DIPE), por considerar que os achados examinados envolviam questões de natureza técnica. Para a 4ª Procuradoria, os documentos revelaram “lacunas e imprecisões substanciais na fase de planejamento da iniciativa”, especialmente na elaboração do orçamento estimativo, com falhas que prejudicaram a rastreabilidade dos preços.

Ao cotejar os preços praticados no ajuste atual com o imediatamente anterior firmado com a mesma empresa para serviços semelhantes, constatou-se que a nova licitação trabalhou com valores estimados entre 90% e 118% superiores aos que estavam vigentes.

A diferença ganhou relevância porque o contrato anterior constituía o referencial de mercado “mais robusto e verificável disponível à Administração”, por refletir custos reais e recentes dos serviços. No período que antecedeu a publicação do edital, o INPC/IBGE havia variado apenas 0,34%, índice que, segundo a análise acolhida pelo MPC-SP, não indicava alterações econômicas conjunturais capazes de justificar aumentos daquela proporção.

Para completar, em fevereiro de 2025, o primeiro termo aditivo prorrogou o ajuste por mais 12 meses e reduziu em 25% os valores de alguns itens.

Segundo o DIPE, a aceitação de um desconto dessa dimensão, sem alteração relevante do escopo ou das condições de execução, indica que os preços originalmente contratados comportavam margem de negociação. A convergência dos problemas encontrados levou à identificação de falha na fase de planejamento e de potencial distorção dos preços referenciais.

Após examinar o argumento da defesa de que o decréscimo de 25% teria corrigido distorções históricas e restabelecido valores compatíveis com o mercado, o titular da 4ª Procuradoria de Contas depreendeu que o fato acabou por reforçar a inconsistência do planejamento inicial. “Se, apenas um ano após a celebração da avença, foi possível reduzir em um quarto os preços de quatro dos cinco grupos de serviços, sem qualquer adaptação do escopo contratual, tudo leva a crer que os paradigmas utilizados não forneceram suporte confiável à composição do orçamento estimativo”, registrou.

Ao final da análise, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior se manifestou pela irregularidade da Concorrência, do Contrato e do primeiro Termo Aditivo, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis.

Acesse AQUI o parecer ministerial.