MPC/SP opina pela irregularidade de contrato emergencial para coleta do lixo em Poá
O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo opinou pela irregularidade da dispensa de licitação entre a Prefeitura Municipal de Poá e a empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda. O contrato firmado tem por objeto o serviço de coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e públicos gerados no município.
Responsável pela contratação, o prefeito à época, sr. Francisco Pereira de Souza, justificou a contratação emergencial devido a um desmoronamento no aterro sanitário utilizado pela Empreiteira Pajoan Ltda (que executava a coleta de lixo), que foi então interditado pela CETESB.
Por conta deste fechamento, a destinação final dos materiais recolhidos foi realocada para um aterro sanitário a 39 km do marco zero de Poá, sendo que o utilizado previamente era a 15km. Por conta disto, segundo a empresa que prestava o serviço, o valor mensal por preço unitário do transporte dos resíduos, que era de R$ 38,70/t, passaria para R$ 63,57/t, ou seja, R$ 24,87/t mais caro do que já era devido.
Ao ser solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro pela contratada, o pedido foi negado duas vezes pela Secretaria de Assuntos Jurídicos da cidade, que alegou ter se tornado o contrato demasiadamente oneroso.
O então prefeito solicitou a 4 empresas que apresentassem suas melhores propostas e acabou por contratar a empresa Pioneira Saneamento e Limpeza Urbana Ltda.
No entanto, o que se verificou é que a nova contratação foi R$ 41.688,00 por mês mais cara do que se tivesse sido renovado o contrato anterior com a Empreiteira Pajoan Ltda, já considerando o aumento por causa do reequilíbrio econômico.
Para o Ministério Público de Contas, além da decretação da irregularidade da contratação, cabe aplicação de multa neste caso por dois motivos: primeiramente, porque a situação foi causada por falta de planejamento e ação tardia da Prefeitura, não caracterizando a emergência; em segundo lugar, pois fere o princípio da economicidade (previsto no artigo 70 da Constituição Federal), que visa a promoção de resultados pelo menor custo possível.
Pugnou ainda o MPC pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público do Estado, para a adoção de providências.
O parecer do MPC pode ser lido na íntegra clicando aqui.
O processo TC-644/007/12 agora aguarda julgamento pelos Conselheiros do Tribunal de Contas.