Publicação em
14/11/2015

O Ministério Público de Contas questionou em Sessão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no dia 27 de outubro, dispensa de licitação realizada pela Secretaria de Estado da Saúde. O contrato, firmado em março de 2014 com a empresa Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social, tem vigência de 05 (cinco) anos e custará aos cofres públicos cerca de R$ 260 milhões.

Durante sustentação oral, a Procuradora do MPCSP, Dra. Élida Graziane Pinto, indagou sobre a legalidade da dispensa, uma vez que, em sua opinião, afronta a decisão do Tribunal de Contas da União proferida no Acórdão 3.239/2013, seis meses antes da celebração do contrato. Para o TCU, a transferência do gerenciamento de serviços públicos de saúde a organizações sociais e sobre a destinação de recursos financeiros executados no âmbito do SUS deve sempre ser antecedida de chamamento público e de estudos que comprovem que a celebração de contratos de gestão com tais entidades é mais efetiva e econômica do que a execução direta pela Administração Pública. 

O item 9.3.3.1 da decisão diz, especificamente, que: "a não realização de chamamento público com critérios objetivos para julgamento das propostas, demonstrados nos autos do processo administrativo, contraria o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Federal 9.637/1998, o §3º do art. 6º da Lei Complementar Estadual 846/1998 e o art. 3º combinado com o art. 116 da Lei 8.666/1993", ou seja, não caberia à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo outra atitude senão a de seguir a determinação da autoridade de controle externo e lançar edital para escolher a melhor proposta.

Mesmo sendo a dispensa de licitação prevista no art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, frisou a Procuradora na Sessão da 1ª Câmara que esse dispositivo não pode ser lido de forma isolada e superposto sem critérios: "Não é possível que um dispositivo seja lido sem a sua integração no ordenamento. E nesse caso, o ordenamento passou por uma avaliação concreta do TCU (...). O TCU deu uma determinação de cientificação de que não cabe contratar Organização Social sem chamamento público", reiterando ainda a necessidade de se "investigar e averiguar as razões pelas quais a Secretaria de Estado da Saúde desconsiderou as determinações do Acórdão (3.239/2013 TCU)".

A pedido do MPCSP, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dará ciência do questionamento da irregularidade tanto à Secretaria de Estado da Saúde quanto à empresa Cruzada Bandeirante São Camilo Assistência Médico Social, que deverão apresentar suas considerações dentro de prazo legal.