Publicação em
28/01/2015

De quem seria a responsabilidade pela conservação de uma estrada vicinal após uma obra finalizada? Esse é o questionamento do Ministério Público de Contas em manifestação no processo TC-39700/026/09 (piloto), que trata de ajustes decorrentes da Concorrência Internacional n° 002/2009-CI do Departamento de Estradas de Rodagem (DER).

Dividida em 7 lotes, a licitação resultou na contratação de diferentes empresas, cujas obras iniciadas em 2009, foram concluídas em 2010 e entregues definitivamente no ano de 2011. No entanto, no ano de 2013, durante vistoria da Fiscalização, rachaduras, buracos, trincas interligadas, entre outros problemas, foram relatados, levando-se à conclusão de que as obras entregues não apresentaram a solidez e a segurança requeridas.

Notificado, o DER justificou que entregou as obras a contento, sendo a causa dos defeitos apontados em fiscalização o uso abusivo das vias (tráfego intenso) e a falta de conservação das mesmas pela Administração Municipal. Salientou ainda que foram assinados convênios com os municípios, nos quais deixavam a eles o encargo de manutenção das rodovias vicinais recuperadas.

O MPC/SP indagou sobre o “uso abusivo” como causa à deterioração, uma vez que estudos de tráfego (elaborados na feitura do projeto básico) já deveriam ter levado em conta as taxas de crescimento para toda a vida útil das rodovias. No tocante às competências municipais, viu-se clara a responsabilidade dos Municípios envolvidos em manter as estradas em plenas condições de operabilidade.

Ressaltou-se, ainda, no parecer o tema da garantia quinquenal prevista no artigo 618 do Código Civil e que trata da responsabilidade do empreiteiro pela solidez da obra entregue. Para ler a manifestação na íntegra, basta acessar o link abaixo: 

http://www.mpc.sp.gov.br/wp-content/uploads/2015/02/Contrato-39700.026.09-recuperação-de-vicinais.-garantia-quinquenal.-aprimoramento.pdf