Publicação em
12/05/2020

Em fevereiro deste ano, a 1ª Procuradoria de Contas, por meio de seu titular, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, opinou pela emissão de parecer prévio desfavorável às contas de 2018 da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

Na oportunidade do exame dos demonstrativos, o Procurador tomou conhecimento da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, que reduz a carga horária dos servidores públicos a partir de certa idade.

Para o Ministério Público de Contas, a redução da carga de trabalho sem equivalente redução de remuneração atende tão somente ao interesse privado dos próprios servidores. Além disso, o Procurador também assegurou que a redução de carga horária afeta a eficiência da Administração já que esta ficaria desprovida de servidores com maior experiência no desempenho de suas atribuições.

Considerando o desrespeito desta lei municipal às normas Constitucionais, o MP de Contas protocolou representação ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo na época, Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, para a análise da viabilidade da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Sob o entendimento de que tal lei do município de Ubatuba ofende aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, o Ministério Público Estadual acolheu o pedido do MPC-SP e ingressou com a ADI junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo a petição julgada procedente, será reconhecido como inconstitucional o artigo 68, caput, e seus incisos I e II, e os seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, do Município de Ubatuba.

Acesse aqui a representação do Ministério Público de Contas e a ADI do MP Estadual.