Publicação em
04/05/2022

No final do mês de julho de 2021, a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social – URBES, do Município de Sorocaba, publicou edital licitatório, na modalidade Concorrência Internacional, do tipo “Menor Tarifa Quilométrica ofertada”, tendo por objeto a concessão para exploração e prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal, referente ao Lote 2 de linhas e serviços.

Segundo o edital, o referido lote exigia uma frota operacional mínima de 152 veículos para atender “regiões com elevado volume de expansão populacional através de condomínios verticalizados e novos empreendimentos com características de polos geradores de demanda como hospitais, supermercados e shoppings centers”.

Em 28 de setembro daquele ano, o Contrato de Concessão foi firmado com a única concorrente presente no certame, a empresa City Transportes Urbano Global Ltda. O ajuste ficou no valor total de R$ 967.292.064,00 e prazo de 8 anos, com possibilidade de prorrogação. A contratada é uma empresa especializada em mobilidade urbana, com sede no litoral sul do Estado de São Paulo desde 2019.

Ainda no mês de agosto, a empresa Noiva do Mar Serviços de Mobilidade Ltda. representou ao Tribunal de Contas paulista contra a mencionada Concorrência, comunicando possíveis falhas no documento editalício formulado pela URBES, que resultariam em restritividade à ampla participação de interessados naquela licitação.

Para a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari, responsável pelo parecer ministerial no processo, as críticas da representante quanto à ausência de divulgação do valor estimado da contratação e da planilha orçamentária de custos unitários devem ser acolhidas. “Realmente, o edital não apresenta informações pormenorizadas acerca da apuração de tais valores e/ou das receitas a serem auferidas na execução contratual, tampouco inclui dentre os anexos editalícios o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, documento que, por força do art. 40, § 2º, II da Lei n.º 8.666/93, deve integrar as peças do instrumento convocatório”, observou a representante ministerial.

Em janeiro de 2022, a equipe de Fiscalização do TCE-SP finalizou o relatório técnico contendo indicações de outras irregularidades no procedimento administrativo em questão.

Sobre tais apontamentos, a titular da 8ª Procuradoria do MPC-SP destacou a irregularidade no critério de julgamento adotado (“menor valor da tarifa quilométrica”), o qual fora aplicado em detrimento do julgamento pelo menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado (“tarifa técnica por passageiro”), o qual se mostra mais compatível com o disposto nas Leis n.º 8.987/1995 e n.º 12.587/2012. Observou-se, inclusive, que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social desconsiderou o alerta feito nesse tocante pela assessoria jurídica municipal que procedera à análise jurídica do edital.

Outro aspecto que prejudicou tal Concorrência, do ponto de vista da legalidade, foi a insuficiente publicidade e transparência do certame, notadamente em razão da ausência de publicação do Edital na Imprensa Internacional, assim como de sua disponibilização em língua estrangeira.

Para a Dra. Renata Cestari, “imprescindível que o princípio da publicidade esteja em consonância com o âmbito que se pretende dar à licitação e com o conjunto de interessados que se intenta atrair. Ademais, tal circunstância é ainda mais grave quando se denota [...] a participação de uma única empresa no certame”, frisou.

O conjunto dessas irregularidades, somado a dúvidas suscitadas quanto à suficiência do valor contratado para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na opinião do Ministério Público de Contas, bastam para que haja o julgamento de irregularidade da licitação e do decorrente contrato celebrado entre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba e a City Transportes Urbano Global Ltda.

Acesse AQUI o parecer ministerial.