Publicação em
27/10/2021

Sob a relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do TCE-SP, as contas anuais de 2019 da Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau foram examinadas preliminarmente pela equipe da 7ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. Para a Procuradora Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres, os demonstrativos municipais não merecem a aprovação da Corte de Contas paulista.

Em seu parecer técnico, a representante ministerial ressaltou os apontamentos feitos pela Fiscalização do Tribunal de Contas que embasaram sua posição pelo juízo de parecer prévio desfavorável às contas venceslauenses.

Já de início, observou-se que a Prefeitura novamente deixou de efetuar o depósito integral das parcelas mensais referentes a precatórios. Em 2019, o montante remanescente ficou na ordem de R$ 2.349.836,95. “A Administração vem, ano após ano, efetuando depósitos mensais a menor, retardando o adimplemento de compromissos a que está obrigada, de forma a prejudicar a adequada alocação de receitas em exercícios vindouros, além de maquiar o efetivo resultado financeiro apresentado,” alertou Dra. Matuck Feres.

Além disso, durante o exercício examinado, o Executivo municipal realizou significativas alterações orçamentárias que resultaram em mais de R$ 37,6 milhões, isto é, um acréscimo de quase 31% sobre a despesa inicialmente fixada, “em um período no qual a inflação oficial se limitou a 4,31%”.

Outra conduta da Administração Pública que obteve a devida atenção do MPC-SP diz respeito às despesas laborais. A inspeção verificou que a Prefeitura de Presidente Venceslau não incluiu no limite de gastos com pessoal as despesas decorrentes da terceirização de atividades na área de saúde, em desobediência ao artigo 18, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para agravar a situação, tal prática foi igualmente apontada no exercício anterior.

A Procuradora de Contas lembrou que a “transferência de atividades públicas a terceiros pode servir como tentativa de fuga ao limite de gastos laborais, a fim de trazer conforto fiscal à Administração”. Ao deixar de registrar os valores de maneira fidedigna na folha de pagamentos, a Prefeitura “fez com que a despesa laboral se mantivesse artificialmente abaixo do limite prudencial, previsto no parágrafo único do art. 22 da LRF (equivalente a 51,30% da RCL), durante todo o exercício em exame (assim como no último quadrimestre de 2018), dando margem à realização de atos vedados pelo mencionado dispositivo legal”, completou.

 Acesse AQUI o parecer ministerial.