Publicação em
18/11/2020

Nesta terça-feira (16), a 1ª Procuradoria de Contas, por intermédio de seu titular, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, propôs ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo uma série de Ações de Rescisão de Julgado ante à decisão que reconheceu a legalidade de 20 (vinte) atos de aposentadoria promovidos pelo Fundo de Previdência Social do Município de Embu das Artes – EMBUPREV. A saber, dentre outras competências, também cabe ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado interpor as ações e os recursos, previstos em lei, que julgar pertinentes.

Assim, de maneira tempestiva, o Ministério Público de Contas requer a rescisão da decisão com a declaração de ilegalidade de todos os atos de aposentadoria em exame. O Procurador de Contas detalhou os fatos em cada documento e fundamentou as razões que o motivaram a submeter as Ações.

O caso diz respeito a 20 (vinte) agentes públicos que ingressaram, entre os anos de 1980 e 2000, na Administração do Município de Embu das Artes, sob o regime celetista e assim, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. Somente em 2010, os servidores migraram para o regime estatutário, em obediência à Lei Complementar Municipal 137/2010. Embora tenham contribuído com o RGPS até então, e em valores consideravelmente menores do que os que teriam que contribuir caso estivessem filiados ao RPPS, os interessados se aposentaram com proventos integrais. Entretanto, ao prever regra de transição permitindo a concessão de benefícios seguindo disposições de paridade e integralidade, os dispositivos da norma local violaram as regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, as quais estabeleceram que tais regras somente seriam aplicadas àqueles que, à época das emendas (2003 e 2005), já estivessem submetidos ao regime estatutário e para ele estivessem contribuindo.

Em março de 2019, o Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli negou o registro dos atos das aposentadorias em questão ao EMBUPREV. Mas, o Instituto de Previdência recorreu da decisão, e em julho desde ano, a Primeira Câmara do TCESP deu provimento ao recurso ordinário, reconhecendo legal o registro dos atos.

O MP de Contas alerta que “a unificação dos agentes públicos num mesmo regime estatutário, por força das supramencionadas Leis Complementares Municipais, viola o caráter contributivo da previdência social e a regra constitucional do custeio, impactando negativamente o equilíbrio atuarial previdenciário no Município de Embu das Artes. Por tais motivos, o direito intertemporal e a regra de custeio não permitem que as leis complementares municipais de Embu das Artes estendam os benefícios da paridade e da integralidade para os antigos funcionários celetistas”.

“Permitir que aqueles que foram admitidos como empregados públicos em Embu das Artes, contribuindo no teto do RGPS, e que só a partir de 2010 passaram a contribuir para o RPPS, se aposentem com integralidade dos proventos, decerto colaborará para a ruína do regime próprio do município em questão”, conclui Dr. Rafael Neubern.Acesse as Ações de Rescisão de Julgado:Rescisao-9309.989.19-2Rescisao-9313.989.19-6Rescisao-9316.989.19-3Rescisao-9321.989.19-6Rescisao-9318.989.19-1Rescisao-9322.989.19-5Rescisao-9323.989.19-4Rescisao-9328.989.19-9Rescisao-9331.989.19-4Rescisao-9333.989.19-2Rescisao-9334.989.19-1Rescisao-9335.989.19-0Rescisao-9336.989.19-9Rescisao-9338.989.19-7Rescisao-9345.989.19-8Rescisao-9341.989.19-2Rescisao-9347.989.19-6Rescisao-9348.989.19-5Rescisao-9351.989.19-9Rescisao-9349.989.19-4