Para Procuradoria do MPC, prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Governo é superficial e insuficiente
O regime de adiantamento consiste na concessão de valor a servidor responsável para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sendo sempre precedida de empenho na dotação própria. Há cerca de 11 anos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo expediu o Comunicado SDG nº 19/2010 alertando os jurisdicionados para que, no uso do regime de adiantamento, observem procedimentos como a comprovação da despesa mediante apresentação de originais das notas e cupons fiscais.
Em maio de 2019, a Secretaria de Governo do Estado encaminhou à Corte de Contas o processo de Prestação de Contas de Adiantamento, relativo à verba de representação referente ao mês de abril de 2019. Do montante de R$ 50 mil empenhado foi gasto a quantia de R$24.984,59, e o restante foi recolhido.
Entretanto, para o Procurador do MP de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, a documentação ofertada não apresentou a devida discriminação das despesas realizadas com o numerário público. Após notificação, a defesa compareceu aos autos afirmando que tais despesas “dizem respeito à subsistência do Gabinete do Governador, das alas Residenciais do Palácio dos Bandeirantes, do Palácio do Horto Florestal e do Palácio Boa Vista, localizado no município de Campos do Jordão”. Os locais citados envolveriam a intimidade e vida privada do Chefe do Poder Executivo e de seu círculo familiar mais próximo.
Ainda assim, para o Órgão Ministerial, o argumento prestado é superficial, demasiadamente genérico e insuficiente para evidenciar as despesas. “Imprescindível, pois, a juntada aos autos da ‘relação discriminada das despesas realizadas’, ou seja, documento que especificasse cada um dos gastos efetuados, para que se pudesse avaliar a natureza e adequação dos dispêndios”, enfatizou o Procurador em seu parecer técnico.
Dr. Neubern observou também que a discriminação dos gastos não se trata de mera formalidade, mas sim de um mecanismo de transparência do uso do dinheiro público. “A razão pela qual se revela imperativa a explicitação unitária de todos os gastos passa pelo dever de análise dos fatos à luz do comando legal, o qual, por seu turno, só admite a adoção do regime de adiantamento no bojo de elenco taxativo de hipóteses de despesas, que devem ser – cada qual – motivadas e avaliadas diante do caso concreto”, concluiu.
Ressalte-se que a prestação de contas da Secretaria de Governo tem se diferenciado daquelas apresentadas pelos demais Poderes. No caso do Poder Judiciário, as prestações de contas prezam pelo detalhamento e, no Poder Legislativo, há efetiva indicação individualizada de cada um dos dispêndios efetuados.
Diante dos fatos apresentados, para o Ministério Público de Contas somente resta opinar pela irregularidade da prestação de contas de adiantamento da Secretaria de Governo, relativa à verba de representação referente ao mês de abril de 2019.
Acesse AQUI o parecer ministerial.