Parecer do MP de Contas fundamenta ação civil que pede anulação de edital para contratar OS para gerir o sistema CROSS
Nesta quinta-feira (30), o Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos da Capital, ajuizou ação civil pedindo a suspensão e anulação de Convocação Pública feita pela Secretaria de Estado da Saúde visando a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social de Saúde para o gerenciamento da Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde - CROSS,
A petição a princípio formulada, levou em consideração os apontamentos anteriormente feitos pela fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e pelo próprio Ministério Público de Contas.
Em representação encaminhada ao TCESP em meados de maio, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo já pedia o julgamento pela nulidade do procedimento. Para ele, a atividade de operacionalização e regulação das ofertas de vagas para consultas, exames e procedimentos é uma atividade-meio e, como tal, deveria ser gerida pelo próprio Estado e não por uma organização social do terceiro setor.
O MP de Contas também destacou que a Secretaria não justificou satisfatoriamente o motivo de querer que uma organização privada sem fins lucrativos administre o sistema CROSS. Outros vícios presentes no edital também apontados na representação ministerial foram: o laconismo na definição do objeto, a ausência de detalhamento de custos unitários, orçamento estimativo e metas de execução permitindo aditamentos futuros e, a não observância das condições necessárias à habilitação técnico-ecônomica da entidade a ser contratada.
Para a promotora do MP Estadual responsável pela ação, Dra. Dora Martin Strilicherk, "a terceirização de serviço de saúde, em período de redução de arrecadação de impostos e no meio de uma crise sanitária sem precedentes, não autoriza o gestor a abrir mão de sua principal tarefa, que é planejar os custos e ter pleno controle da execução do contrato, evitando sucessivas retificações e aditivos contratuais."
Observando então a gravidade dos fatos narrados, o Juiz de Direito Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia deferiu a medida liminar para suspensão imediata do chamamento previsto na Resolução 66//2020, prorrogando o atual contrato pelo tempo necessário à adequação do chamamento às regras mínimas que devolvam o controle da execução contratual e preço à administração pública: fixação de RH, de preços unitários nos objetos contratuais; do sistema operacional a ser utilizado; proibição de lançar despesas como taxa de administração; e demais aspectos levantados pela Fiscalização do TCE.
A representação do Ministério Público de Contas foi julgada improcedente pelo Tribunal Pleno, em sessão do dia 29 de julho.
Acesse: a petição do MPE, a decisão do TJ-SP e a representação do MP de Contas.