Publicação em
11/02/2026

O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria, manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário interposto pelo Consórcio Intermunicipal Culturando (CIC) contra a sentença que julgou irregulares as contas anuais relativas ao exercício de 2023. 

Segundo o parecer ministerial, os argumentos apresentados pela defesa não afastam as falhas graves identificadas pela fiscalização e acolhidas pela decisão recorrida.

Em que pesem as assertivas recursais, não há como acolher a pretensão de modificação do julgado, devendo ser mantido, na sua integralidade, por seus próprios fundamentos”, frisou o Procurador. E completou: “o que se verifica das razões recursais é a tentativa de atribuir caráter meramente formal às irregularidades”.

O juízo de reprovação das contas baseou-se em um conjunto amplo e consistente de achados de auditoria. Entre eles, estão a persistência de irregularidades relacionadas à origem e constituição do Consórcio, a precariedade estrutural na gestão dos Contratos de Programas, o descumprimento das normas estatutárias quanto à composição e remuneração de dirigentes e conselheiros, além de falhas contábeis relevantes, inconsistências na dívida ativa, problemas na gestão de pessoal, ausência de controle interno efetivo, déficit orçamentário elevado sem cobertura financeira e a reincidência das impropriedades.

No recurso, o Consórcio alegou que a contabilização de receitas de exercícios anteriores decorreu de falhas formais de classificação contábil, sem ocultação de valores ou omissão de receitas. Sustentou ainda que, em 2025, contratou nova assessoria contábil especializada para implementar metodologia alinhada à Portaria STN nº 274/2016 e às instruções do Tribunal de Contas.

Ao rebater essa tese, o Procurador de Contas foi categórico ao afirmar que a prática reiterada da contabilização de receitas de exercícios anteriores como se correntes fossem “evidencia não mero equívoco, mas sim a inércia dos gestores em implementar controles contábeis minimamente adequados, aptos a refletir a real situação financeira e patrimonial da entidade”. Para Dr. Rafael, a reincidência da falha “afronta frontalmente o princípio da fidedignidade da informação, elemento essencial para o controle social e para a tomada de decisões pelos entes consorciados”.

Quanto à cobrança da dívida ativa, a defesa argumentou que não houve inércia administrativa, destacando a expedição de notificações, discussões em assembleias e a instituição, em 2024, de um procedimento padronizado de cobrança, complementado pelo ajuizamento de execuções fiscais.

O parecer do MPC-SP, contudo, aponta que tais providências foram tardias. “A despeito da alegada expedição de notificações e de discussões em assembleias, os autos revelam que a gestão permaneceu, por longos anos, sem adotar procedimentos estruturados e efetivos para assegurar a recuperação dos créditos inscritos”, afirmou o Procurador de Contas. Para ele, o fato de a rotina administrativa ter sido instituída apenas em 2024 “confirma a omissão pretérita, que resultou no acúmulo expressivo de créditos inadimplidos”.

No tocante às inconsistências contábeis e aos parcelamentos de longo prazo, o Consórcio atribuiu as divergências a equívocos materiais e à ausência de padronização, afirmando ter promovido revisões e retificações a partir de 2024, além de estar em processo de contratação de nova assessoria contábil em 2025.

Dr. Neubern, entretanto, sustentou que a irregularidade persiste, uma vez que a Administração “deixou de adotar providências saneadoras oportunas e eficazes, permitindo a perpetuação de registros divergentes e inconsistentes, que tornam as demonstrações financeiras inidôneas para fins de accountability”. Segundo o parecer, o fato de as iniciativas terem ocorrido apenas em exercícios posteriores “confirma a reiterada negligência no exercício ora examinado”.

Em relação à realização de despesas sem dotação orçamentária específica, a defesa justificou a falha com base na inadimplência parcial dos municípios consorciados, alegando que não houve excesso arbitrário de gastos e que, desde 2024, passou a adotar controle preventivo de despesas.

O Procurador refutou o argumento, afirmando que tal prática não se justifica. Para ele, “a gestão orçamentária deve estar calcada no princípio do equilíbrio e na observância estrita da Lei de Responsabilidade Fiscal”, não sendo admissível condicionar a execução da despesa à expectativa de arrecadação futura sem cobertura orçamentária adequada, sob pena de comprometer a sustentabilidade fiscal da entidade.

Sobre o quadro de pessoal, o Consórcio reconheceu que, até 2023, a estrutura era composta exclusivamente por cargos em comissão, mas afirmou que, em 2024, promoveu alterações para prever cargos efetivos, em consonância com a Constituição Federal.

O parecer destaca que tais medidas não afastam a irregularidade do exercício analisado. O representante ministerial observou que “é incontroverso que até o exercício de 2023 a estrutura administrativa era composta exclusivamente por cargos em comissão, em manifesta violação ao regramento constitucional”, ressaltando que providências posteriores revelam postura inerte e tardia dos gestores.

Quanto ao não recolhimento integral de encargos sociais e fiscais, a defesa alegou dificuldades financeiras momentâneas, já sanadas por meio de parcelamentos formalizados junto à Receita Federal, com obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

O Procurador de Contas afastou a justificativa, afirmando que “a inadimplência implica descumprimento de obrigação legal” e que a formalização de parcelamentos apenas após o apontamento da irregularidade “denota a falta de diligência preventiva do Consórcio, que se limitou a reagir de forma paliativa e tardia”.

Ao final, Dr. Rafael enfatizou que o conjunto dos autos revela a reincidência de impropriedades ao longo de diversos exercícios, sem adoção de medidas estruturais de correção. Para o Procurador, esse cenário “não autoriza a mitigação do juízo de irregularidade, mas, ao contrário, reforça a necessidade de censura mais severa”, a fim de compelir os gestores ao cumprimento rigoroso da legislação e dos princípios constitucionais da Administração Pública.

Acesse AQUI o parecer.