Parecer do MPC-SP questiona contratação emergencial para limpeza em escolas e unidades de saúde no interior do Estado
Em parecer emitido pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, o órgão ministerial manifestou-se pela irregularidade da dispensa de licitação, do contrato emergencial, do respectivo termo aditivo e pela procedência da representação que questionava a contratação feita pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira para prestação de serviços de limpeza em escolas e unidades de saúde do município.
Para o MPC-SP, embora a Administração tenha demonstrado que enfrentava risco concreto de interrupção de serviços essenciais nas áreas da educação e da saúde, a situação emergencial não dispensava o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 para a contratação direta.
Em seu parecer, Dra. Élida ressaltou que "a dispensa fundada em emergência não constitui espaço imune aos deveres de planejamento, motivação e economicidade". Ao contrário, observou que justamente por afastar a competição ordinária, a contratação emergencial exige instrução ainda mais rigorosa, capaz de demonstrar que a solução escolhida representava a alternativa mais adequada e vantajosa para a Administração Pública.
A Procuradora destacou que a Fiscalização do Tribunal de Contas identificou deficiência na própria formação do procedimento administrativo. Entre as falhas verificadas estavam a ausência de comprovação tempestiva da habilitação da empresa contratada, a inexistência de justificativa formal para a formação do preço e a falta de demonstração objetiva da vantajosidade da proposta aceita. Segundo o parecer, tais exigências não representam meras formalidades, mas requisitos expressamente previstos na legislação de licitações.
Embora parte da documentação tenha sido posteriormente apresentada durante a fase de defesa, o Ministério Público de Contas ponderou que isso não seria suficiente para sanar as irregularidades.
“A regularidade da contratação direta deve resultar dos elementos reunidos antes da autorização e da formalização do ajuste", permitindo que o controle da decisão administrativa seja realizado com base em critérios previamente documentados, objetivos e verificáveis.
A Procuradora também deu atenção especial à questão dos preços praticados. Conforme apontado pela Auditoria, a proposta contratada correspondia ao maior valor entre as quatro consideradas pela Administração, superando em mais de R$ 573 mil a menor cotação apresentada e representando mais que o dobro daquela oferta.
Ainda que a defesa tenha atribuído essa diferença à desistência das empresas que haviam apresentado preços menores e à necessidade de mobilização imediata da equipe de trabalho, o Ministério Público de Contas concluiu que a questão central permanecia sem resposta adequada.
Os critérios utilizados para selecionar os fornecedores consultados e afastar propostas mais vantajosas como proximidade geográfica, especialização técnica e capacidade de resposta imediata somente foram apresentados posteriormente, em atendimento aos questionamentos da inspeção da Corte de Contas paulista, sem integrarem originalmente a instrução da contratação.
Para o MPC-SP, essa circunstância fragilizou a motivação da escolha e impediu o reconhecimento de que a Administração observou adequadamente os parâmetros legais para a dispensa de licitação.
Importante ressaltar que a empresa escolhida havia figurado entre as últimas colocadas no procedimento licitatório realizado anteriormente para objeto semelhante. Embora a ordem de classificação daquele certame não pudesse ser automaticamente reproduzida na contratação emergencial, Dra. Élida observou que tal situação exigia "motivação qualificada, contemporânea e documentalmente demonstrada" para justificar a escolha de uma proposta significativamente menos competitiva.
Outro fator destacado pelo Ministério Público de Contas diz respeito ao aumento expressivo do valor contratado. Conforme consignado no parecer, a contratação emergencial resultou em despesa mensal equivalente a mais de três vezes o montante do contrato anteriormente rescindido, apesar da substancial semelhança dos objetos contratados.
Também foi considerada insuficiente a demonstração de que o Município teria esgotado todas as alternativas legalmente previstas para contratação dos licitantes remanescentes do certame anterior em condições economicamente mais favoráveis.
Segundo a Procuradora, a documentação produzida não evidenciou, de forma satisfatória, que essas possibilidades foram efetivamente examinadas antes da adoção da contratação emergencial.
O Ministério Público de Contas também examinou a demora na adoção da solução licitatória definitiva. O novo pregão eletrônico foi iniciado apenas mais de quatro meses após a assinatura do contrato emergencial, embora a Administração já dispusesse de informações recentes relativas ao mesmo objeto.
Essa demora repercutiu diretamente na prorrogação do ajuste emergencial, com a justificativa genérica de que havia a necessidade de conclusão do novo procedimento licitatório. Entretanto, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a insuficiência do prazo originalmente pactuado ou a efetiva adoção tempestiva das providências necessárias à restauração da normalidade competitiva.
Ao enfrentar a tese defensiva de que a continuidade dos serviços justificaria a manutenção da contratação excepcional, a Procuradora ressaltou que "a continuidade do serviço não pode servir de justificativa para prolongar os efeitos de contratação excepcional quando a Administração não demonstra, de maneira suficiente, que atuou tempestivamente para restaurar a normalidade competitiva".
O parecer também reconheceu a procedência da representação apresentada por vereadores do município. Segundo o MPC-SP, o fato de alguns parlamentares terem anteriormente solicitado providências urgentes para solucionar a precariedade dos serviços de limpeza não retirava sua legitimidade para posteriormente questionar a forma como a contratação emergencial foi estruturada.
Conforme destacou a Procuradora, “a cobrança por solução imediata não autorizava o afastamento dos requisitos legais de instrução, transparência, economicidade e motivação”.
Ao sintetizar seu posicionamento pela irregularidade de toda a matéria, Dra. Élida Graziane afirmou que a irregularidade da contratação não decorreu da existência da situação emergencial em si, mas da reunião de diversas falhas relevantes verificadas ao longo do procedimento administrativo, entre elas a ausência de comprovação contemporânea da habilitação da contratada, a deficiência na justificativa dos preços, a insuficiente motivação da escolha da empresa, a contratação da proposta de maior valor sem demonstração idônea de vantajosidade, a inconsistência dos critérios utilizados na pesquisa de mercado, a insuficiente comprovação das tentativas de contratação dos licitantes remanescentes e a demora injustificada para implantação da solução licitatória definitiva.
Para o Ministério Público de Contas, tais impropriedades ofenderam diversos dispositivos da Lei nº 14.133/2021, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, interesse público e probidade administrativa, previstos na Constituição Federal.
Acesse AQUI o parecer.



