Publicação em
27/06/2026

Em parecer emitido pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, o órgão ministerial manifestou-se pela irregularidade da dispensa de licitação, do contrato emergencial, do respectivo termo aditivo e pela procedência da representação que questionava a contratação feita pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira para prestação de serviços de limpeza em escolas e unidades de saúde do município.

Para o MPC-SP, embora a Administração tenha demonstrado que enfrentava risco concreto de interrupção de serviços essenciais nas áreas da educação e da saúde, a situação emergencial não dispensava o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 para a contratação direta.

Em seu parecer, Dra. Élida ressaltou que "a dispensa fundada em emergência não constitui espaço imune aos deveres de planejamento, motivação e economicidade". Ao contrário, observou que justamente por afastar a competição ordinária, a contratação emergencial exige instrução ainda mais rigorosa, capaz de demonstrar que a solução escolhida representava a alternativa mais adequada e vantajosa para a Administração Pública.

A Procuradora destacou que a Fiscalização do Tribunal de Contas identificou deficiência na própria formação do procedimento administrativo. Entre as falhas verificadas estavam a ausência de comprovação tempestiva da habilitação da empresa contratada, a inexistência de justificativa formal para a formação do preço e a falta de demonstração objetiva da vantajosidade da proposta aceita. Segundo o parecer, tais exigências não representam meras formalidades, mas requisitos expressamente previstos na legislação de licitações.

Embora parte da documentação tenha sido posteriormente apresentada durante a fase de defesa, o Ministério Público de Contas ponderou que isso não seria suficiente para sanar as irregularidades.

A regularidade da contratação direta deve resultar dos elementos reunidos antes da autorização e da formalização do ajuste", permitindo que o controle da decisão administrativa seja realizado com base em critérios previamente documentados, objetivos e verificáveis.

A Procuradora também deu atenção especial à questão dos preços praticados. Conforme apontado pela Auditoria, a proposta contratada correspondia ao maior valor entre as quatro consideradas pela Administração, superando em mais de R$ 573 mil a menor cotação apresentada e representando mais que o dobro daquela oferta.

Ainda que a defesa tenha atribuído essa diferença à desistência das empresas que haviam apresentado preços menores e à necessidade de mobilização imediata da equipe de trabalho, o Ministério Público de Contas concluiu que a questão central permanecia sem resposta adequada.

Os critérios utilizados para selecionar os fornecedores consultados e afastar propostas mais vantajosas como proximidade geográfica, especialização técnica e capacidade de resposta imediata somente foram apresentados posteriormente, em atendimento aos questionamentos da inspeção da Corte de Contas paulista, sem integrarem originalmente a instrução da contratação.

Para o MPC-SP, essa circunstância fragilizou a motivação da escolha e impediu o reconhecimento de que a Administração observou adequadamente os parâmetros legais para a dispensa de licitação.

Importante ressaltar que a empresa escolhida havia figurado entre as últimas colocadas no procedimento licitatório realizado anteriormente para objeto semelhante. Embora a ordem de classificação daquele certame não pudesse ser automaticamente reproduzida na contratação emergencial, Dra. Élida observou que tal situação exigia "motivação qualificada, contemporânea e documentalmente demonstrada" para justificar a escolha de uma proposta significativamente menos competitiva.

Outro fator destacado pelo Ministério Público de Contas diz respeito ao aumento expressivo do valor contratado. Conforme consignado no parecer, a contratação emergencial resultou em despesa mensal equivalente a mais de três vezes o montante do contrato anteriormente rescindido, apesar da substancial semelhança dos objetos contratados. 

Também foi considerada insuficiente a demonstração de que o Município teria esgotado todas as alternativas legalmente previstas para contratação dos licitantes remanescentes do certame anterior em condições economicamente mais favoráveis.

Segundo a Procuradora, a documentação produzida não evidenciou, de forma satisfatória, que essas possibilidades foram efetivamente examinadas antes da adoção da contratação emergencial.

O Ministério Público de Contas também examinou a demora na adoção da solução licitatória definitiva. O novo pregão eletrônico foi iniciado apenas mais de quatro meses após a assinatura do contrato emergencial, embora a Administração já dispusesse de informações recentes relativas ao mesmo objeto. 

Essa demora repercutiu diretamente na prorrogação do ajuste emergencial, com a justificativa genérica de que havia a necessidade de conclusão do novo procedimento licitatório. Entretanto, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a insuficiência do prazo originalmente pactuado ou a efetiva adoção tempestiva das providências necessárias à restauração da normalidade competitiva.

Ao enfrentar a tese defensiva de que a continuidade dos serviços justificaria a manutenção da contratação excepcional, a Procuradora ressaltou que "a continuidade do serviço não pode servir de justificativa para prolongar os efeitos de contratação excepcional quando a Administração não demonstra, de maneira suficiente, que atuou tempestivamente para restaurar a normalidade competitiva".

O parecer também reconheceu a procedência da representação apresentada por vereadores do município. Segundo o MPC-SP, o fato de alguns parlamentares terem anteriormente solicitado providências urgentes para solucionar a precariedade dos serviços de limpeza não retirava sua legitimidade para posteriormente questionar a forma como a contratação emergencial foi estruturada.

Conforme destacou a Procuradora, “a cobrança por solução imediata não autorizava o afastamento dos requisitos legais de instrução, transparência, economicidade e motivação”. 

Ao sintetizar seu posicionamento pela irregularidade de toda a matéria, Dra. Élida Graziane afirmou que a irregularidade da contratação não decorreu da existência da situação emergencial em si, mas da reunião de diversas falhas relevantes verificadas ao longo do procedimento administrativo, entre elas a ausência de comprovação contemporânea da habilitação da contratada, a deficiência na justificativa dos preços, a insuficiente motivação da escolha da empresa, a contratação da proposta de maior valor sem demonstração idônea de vantajosidade, a inconsistência dos critérios utilizados na pesquisa de mercado, a insuficiente comprovação das tentativas de contratação dos licitantes remanescentes e a demora injustificada para implantação da solução licitatória definitiva.

Para o Ministério Público de Contas, tais impropriedades ofenderam diversos dispositivos da Lei nº 14.133/2021, além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, economicidade, interesse público e probidade administrativa, previstos na Constituição Federal.

Acesse AQUI o parecer.