Pelo 6º ano consecutivo, Sistema de Controle Interno de Câmara Municipal apresenta relatórios 'meramente protocolares'
A 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo emitiu parecer opinando pela irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal, referentes ao exercício de 2021.
De acordo com o Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular do gabinete, as contas legislativas examinadas foram prejudicadas diante da quantidade e da gravidade de desacertos constatados pela equipe de Fiscalização do TCE-SP.
A primeira falha pontuada no parecer ministerial diz respeito ao Sistema de Controle Interno da referida Câmara de Vereadores. Apesar de gerido por servidor efetivo, o Controle Interno pinhalense é exercido por meio de função de confiança, “o que tende a comprometer a necessária independência e autonomia do setor, fato, aliás, evidenciado nos autos com a apresentação de relatórios formais, sem a identificação de quaisquer das impropriedades constatadas pela Fiscalização”, observou o Procurador.
É necessário destacar que a fiscalização e a transparência da gestão pública ficam comprometidas quando o seu controlador interno produz relatórios meramente protocolares, sem apontamentos de irregularidades, tampouco propostas de implementação de procedimentos ou condutas que denotem uma atuação efetiva do controle.
“O registro insuficiente do controle dos processos pode facilitar a realização de despesas impróprias, configurando violação das normas legais e regulamentares”, alertou Dr. Neubern.
Importante notar que a superficialidade desses relatórios vem sendo apontada, ano a ano, desde 2016, demonstrando a desídia reiterada dos responsáveis para a resolução do problema.
Outro ponto que afetou a regularidade das contas da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal foi a superestimativa orçamentária. Em 2021, houve a excessiva devolução de R$ 268.314,81, correspondendo a 15,33% do total repassado a título de duodécimos.
A defesa do Legislativo municipal alegou que os recursos eram destinados à reforma do telhado do imóvel ocupado pela Câmara, mas em razão das chuvas e da pandemia, a realização da obra teria sido adiada.
Para o MPC-SP, tais argumentos não devem ser acolhidos, pois há registros de supervalorização orçamentária por parte da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal desde 2011.
Além disso, apesar de ter recebido em 2020 o montante de R$ 1.662.000,00 e devolvido pouco mais de R$ 307 mil, o Órgão aumentou ainda mais a previsão dos repasses e recebeu R$ 1.750.000,00 em 2021, “afastando, desse modo, qualquer possibilidade de ajuste orçamentário de acordo com suas reais necessidades legislativas, conforme estabelecido no princípio da exatidão”, ponderou o representante ministerial.
Ainda sobre o tema, o parecer também chamou a atenção para a possibilidade de “estratégia contábil”, objetivando aumentar artificialmente os limites fixados na Constituição Federal para o teto de gastos da folha de pagamento, por exemplo.
No caso em questão, o gasto com pessoal alcançaria 60,63% se fosse contabilizado com base nos recursos efetivamente utilizados, aproximando-se do limite de gastos com folha de pagamento imposto pela Constituição.
“Por oportuno, postula-se ao Legislativo que observe a Nota Técnica SDG 167/2021, a qual dispõe que as Câmaras Municipais, por ora, devolvam periodicamente (mensal ou bimestralmente) os recursos financeiros que não lhes serão necessários (ao invés de fazê-lo somente ao final do exercício), de modo que o Poder Executivo Municipal possa dispor de tempo hábil para aplicação desses valores em favor do interesse público”, pleiteou o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP.
E as irregularidades nas contas de 2021 da Câmara de Espírito Santo do Pinhal também apareceram na área de gestão de pessoal. Verificou-se a manutenção dos cargos em comissão de Assessor Jurídico e Assessor de Imprensa, bem como a criação do cargo em comissão de Ouvidor, todos desprovidos das características de direção, chefia e assessoramento.
Ademais, a Casa de Leis realizou o pagamento de adicional de tempo de serviço a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
“É patente a ilegalidade de tais concessões, posto que os cargos em comissão se caracterizam pelo seu vínculo precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, sendo impossível que seus titulares adquiram estabilidade. Assim, não é admissível a concessão de tal adicional a ocupantes de cargos em comissão, eis que tal benefício encontra-se atrelado ao caráter permanente do cargo efetivo”, assegurou o Procurador de Contas.
Diante do cenário apresentado, o Ministério Público de Contas de São Paulo opinou pelo julgamento de irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Espírito Santo do Pinhal, referentes ao exercício de 2021, e sugeriu a aplicação de multa ao responsável e o devido ressarcimento ao erário.
Acesse AQUI o parecer ministerial.