Publicação em
15/09/2022

O Tribunal Pleno desta quarta-feira, 14 de setembro, não deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa Auto Ônibus São João Ltda. contra decisão da Segunda Câmara do TCE-SP que, em 8 de março, julgou irregular o 3º termo aditivo referente ao contrato de concessão onerosa para prestação dos serviços públicos de transporte coletivo urbano entre a referida empresa e a Prefeitura Municipal de Votorantim. O julgamento do Plenário vai ao encontro do manifestado preliminarmente pela 4ª Procuradoria do MP de Contas de São Paulo.

O município de Votorantim está localizado na Região Metropolitana de Sorocaba, a cerca de 100 km da capital São Paulo. Em 2021, as estatísticas do IBGE apontaram que a população votorantinense já teria passado dos 124 mil habitantes.

O aditamento em questão destinava-se à prorrogação do prazo contratual por mais vinte anos, com início em 09/01/2020 e término em 13/1/2040, e valor estimado de R$ 357.479.553,60.

Em suas razões, a recorrente defendeu que não há como rejeitar um termo aditivo referente a Licitação e Contrato que, ainda em 2002, foram julgados regulares pela própria Corte de Contas paulista.

Ao contrário do que alega a defesa, o julgamento de regularidade do Contrato de Concessão não constitui argumento que por si só possa amparar a legalidade de aditamentos posteriores, que devem observar a economicidade e se respaldar na vantajosidade da dilação do prazo nos mesmos moldes pactuados”, observou o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr.

Ressalta-se que outros termos aditivos desse mesmo contrato já haviam sido julgados irregulares, o que acarretou a contaminação do 3º aditivo em virtude do princípio da acessoriedade, que condena instrumentos decorrentes de instrumentos julgados irregulares.

A defesa da apelante enfatizou mais uma vez que tal prorrogação contratual seria proveitosa em razão da essencialidade dos serviços. Entretanto, deixou de apresentar documentação hábil que justificasse a manutenção de um contrato que, após vinte anos, ainda se trataria de solução vantajosa à Administração e benéfica à população de Votorantim.

Para o representante ministerial, além da ausência de justificativas acerca da economicidade dos aditamentos, a Lei Municipal nº 1393/99, que autorizou a concessão, sendo, inclusive, citada nos autos pela recorrente, “foi expressa ao permitir que a prestação de serviços se estendesse por até 20 anos, o que, no entender do Órgão Ministerial, impede prorrogações para além desse período, exigindo-se a realização de nova licitação”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

Assista ao vídeo do julgamento sob a relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa:

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