Prefeitura arca com extrateto superior a R$ 1,6 mi em honorários advocatícios de Procuradores Municipais
No final do mês de junho do ano passado, a equipe da 8ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado finalizou o relatório referente às contas anuais de 2018 da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba.
O documento foi recentemente examinado pela 2ª Procuradoria de Contas que emitiu parecer pelo julgamento de reprovação das contas. Para a Procuradora Dra. Élida Graziane Pinto, responsável pela manifestação ministerial, muitas foram as razões que embasaram o posicionamento pela rejeição dos demonstrativos.
A começar pela aplicação insuficiente dos recursos do FUNDEB que, mesmo com a emissão de 10 alertas pela Corte de Contas durante o exercício de 2018, a Administração municipal não envidou esforços para atender aos mínimos constitucionais e legais da Educação. Constatou-se ainda, uma ineficiente gestão da Rede Pública Municipal de Ensino com o déficit de vagas em creches no ano examinado.
Também chamou a atenção tanto da inspeção quanto do Ministério Público de Contas, o preenchimento de cargos no Executivo Municipal com viés eleitoreiro. Segundo o relatório da Fiscalização, cerca de 40 doadores da campanha eleitoral de 2016, ocupam ou já ocuparam cargos comissionados na Prefeitura de Santana de Parnaíba, sendo nomeados Secretários Municipais aqueles que mais doaram recursos na época. Tal prática ‘ofende o princípio constitucional da impessoalidade, além de desatender a critérios técnicos para provimento de cargos públicos, revelando utilização do aparato estatal para obtenção de vantagem pessoal’, ressalta a Procuradora.
Para agravar a situação das contas do governo parnaibano em 2018, houve pagamentos aos procuradores municipais em valores superiores ao limite constitucional, num montante de R$ 1.637.251,39. Em apenas 12 meses, um único servidor recebeu cerca de 200 mil reais em extrateto, além de remuneração e honorários mensais. O recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos é legal, respeitado o limite remuneratório previsto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal vigente.
Dra. Élida alerta para que o “Executivo Municipal cesse imediatamente o pagamento de valores que extrapolem o limite definido pelo ordenamento pátrio nos exercícios vindouros, sob pena de despender recursos sem esteio na vinculante interpretação da Constituição pela Corte Suprema".
Acesse AQUI o parecer ministerial na íntegra.