Publicação em
08/05/2023

Em junho de 2022, a Prefeitura Municipal de Socorro promoveu um Pregão Presencial visando à contratação de fornecedor de alimentação escolar, incluindo preparo dos insumos e distribuição das merendas nas unidades educacionais, assistenciais e creches. A empresa Soluções Serviços Terceirizados EIRELI venceu a disputa e, no dia 26 de agosto, assinou contrato com o Executivo municipal no valor de R$ 9.235.608,00 e vigência de 12 meses.

O Município de Socorro, situado na Região Metropolitana de Campinas, está a 130 km distante da capital paulista e abriga mais de 40 mil habitantes, conforme estimativa do IBGE para o ano de 2021.  A cidade é uma estância turística e faz parte do Circuito das Águas Paulista e da Serra da Mantiqueira.

O prévio exame do mencionado procedimento licitatório e do consequente contrato esteve a cargo da 5ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo. Para o titular do gabinete, Procurador Dr. Rafael Antonio Baldo, os autos apresentaram elementos que comprometeram a necessária legalidade da matéria, suscitando dessa maneira sua manifestação pelo juízo de irregularidade.

O primeiro apontamento que mereceu destaque foi a ausência de clareza no edital acerca do quantitativo mínimo requerido de nutricionistas e merendeiras.

A forma com a qual foi disposta tal informação teria gerado equívocos de interpretação, contribuindo para a desclassificação de uma das licitantes, em consequente prejuízo da competitividade do certame”, observou o Procurador de Contas.

No edital constou a informação de que seria necessária 01 merendeira para cada 200 refeições por período, sendo um mínimo de 67 merendeiras. Quanto ao número de nutricionistas, foi exigido 01 profissional para a supervisão de até 10 escolas.

Ocorre que o edital em nenhum momento traz a consolidação do total de escolas, cabendo aos licitantes realizar manualmente a somatória de todas as unidades de ensino listadas (38 escolas ativas)”, ressaltou Dr. Baldo.

Para a Prefeitura socorrense, o ato convocatório compreendia informações suficientes para o devido cálculo do quantitativo de nutricionistas e merendeiras exigidos.

Mas não foi o que se constatou na prática. Quando o edital impôs o número mínimo de 67 merendeiras — sendo uma para cada 200 refeições — o cálculo desses valores resultou em 13.400 refeições no período. Entretanto, esse montante não foi exposto no quadro existente com as quantidades médias de merendas diárias relativas a cada um dos 7 cardápios propostos.

Por meio do referido quadro, depreendeu-se tão somente a soma de 8.350 refeições no período, um resultado bem distante dos 13.400 itens calculados. Aliás, quanto ao “período” citado, também não ficou claro se este se referia ao dia inteiro ou apenas à cada refeição do dia.

Ou seja, a realidade mostrou que o número mínimo de nutricionistas e de merendeiras não se tratava de uma “simples dedução”.

É notório que o modo como o edital foi elaborado prejudicou a elaboração das propostas, falhando a Administração em dispor de maneira clara e objetiva os quantitativos necessários para a consecução do objeto”, alertou o Procurador.

Agravando o cenário e reforçando a tese de que a competitividade ficou prejudicada no pregão presencial promovido pela Prefeitura de Socorro objetivando o fornecimento de merenda escolar, o representante ministerial chamou a atenção para o fato de que “a empresa contratada já estava prestando o serviço anteriormente, sendo a omissão editalícia a ela favorável”, afinal a Soluções Serviços Terceirizados era a “melhor conhecedora dos detalhes da execução contratual”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.