Publicação em
27/04/2022

Em dezembro de 2018, a Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira -CGOF da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo celebrou o Convênio nº 1612/2018 com a Prefeitura Municipal de Santos, no valor total de R$ 113.706.668,19. O ajuste tinha por objeto a transferência de recursos financeiros para o investimento em ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS no município.

Ainda naquele ano, a pasta transferiu a soma de R$ 13.952.821,00 do montante acordado. Em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 2º da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 — “fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere” — a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo auditou os demonstrativos e relatou o apurado no processo autuado sob o número TC – 19941.989.20, referente à Prestação de Contas do referido Convênio durante o exercício de 2018.

A inspeção revelou que a Prefeitura de Santos não apresentou qualquer relatório sobre as atividades desenvolvidas com as verbas públicas repassadas, nem o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, descumprindo assim, as Cláusulas 3ª, item VIII e 6ª do Convênio.

A Conveniada teve assegurado, mais de uma vez, seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A Corte de Contas paulista concedeu algumas oportunidades para que o Executivo santista pudesse apresentar documentos e justificativas que entendesse cabíveis ao pleiteado nas notificações.

Ciente das diligências, o Procurador de Contas Dr. João Paulo Giordano Fontes ponderou que a nova abertura de prazo para a defesa não seria razoável ou condizente com o princípio da duração razoável do processo e com a regra da preclusão. Alertou ainda que tal conduta poderia tumultuar a processualística estabelecida na Lei Orgânica do TCESP.

A despeito dos prazos concedidos, a defesa apresentou uma planilha demonstrando a aplicação de recursos repassados, pagamentos de despesas diversas e algumas notas fiscais, colecionando uma documentação insuficiente para o pleno exame da matéria.

Em seu parecer técnico, o titular da 6ª Procuradoria de Contas afirmou que “as circunstâncias presentes na prestação de contas sob análise são de tamanha gravidade que inviabilizaram a completa aferição do cumprimento dos pressupostos essenciais à emissão de parecer do Controle Externo".

Dr. Giordano Fontes pontuou que a Conveniada, mesmo ciente da obrigação de remeter ao TCE-SP a documentação detalhada referente aos recursos públicos recebidos da Secretaria da Saúde, descumpriu o preceito essencial ao regime democrático sob o qual está submetida.

Diante da inércia dos interessados, o Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade da Prestação de Contas do Convênio nº 1612/2018, referente ao exercício de 2018, e pleiteou o ressarcimento ao erário dos valores recebidos e não comprovados, devidamente corrigidos, além de aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis.

Acesse AQUI o parecer ministerial.