Publicação em
28/09/2026

As diferenças entre competência e exercício da competência, delegação e avocação, bem como os reflexos desses institutos na responsabilização dos agentes públicos, foram detalhadas pelo Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP, durante a sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo realizada na terça-feira, 22 de setembro.

Representando o Ministério Público de Contas na sessão, Dr. Celso pediu a palavra para tratar dos efeitos jurídicos da delegação administrativa, especialmente nos casos em que atos de gestão são atribuídos a Secretários por meio de decreto. 

O Procurador lembrou que a delegação administrativa está prevista desde o Decreto-Lei nº 200/1967 e constitui mecanismo utilizado sobretudo em estruturas administrativas mais complexas, nas quais a distribuição de atribuições é necessária para garantir maior eficiência. Também mencionou que em Prefeituras de maior porte e com orçamentos elevados é comum que atos de gestão sejam delegados aos Secretários por decreto. Entretanto, essa delegação não alcança atos de governo exclusivos do Prefeito. 

Dr. Celso chamou atenção para uma diferença que considerou determinante para a análise da responsabilidade. Uma situação é aquela em que a própria lei atribui aos Secretários a competência para ordenar despesas. Nesse caso, o Prefeito não detém a competência que foi conferida diretamente pela legislação a outro agente.

Situação diferente ocorre quando o Prefeito possui a competência e, por ato infralegal, delega seu exercício. Nessa hipótese, não se pode confundir delegação com transferência da própria competência.

“Há uma transferência do exercício da competência, e isso é muito diferente”, ressaltou.

Importante ressaltar que a autoridade que recebe a delegação continua responsável pelos próprios atos, mas isso não significa que a autoridade delegante esteja automaticamente livre de qualquer responsabilização.

“Essa delegação de competência não exclui a responsabilidade, a culpa in vigilando e a culpa in eligendo do Prefeito”, afirmou.

O representante do MPC-SP ponderou inclusive que a permanência da competência com a autoridade delegante explica a possibilidade da avocação. 

“Se a atribuição delegada for exercida além de seus limites, deixar de ser cumprida ou apresentar alguma irregularidade, a autoridade que delegou pode retomar seu exercício, pois a delegação caminha junto com a avocação. E qual é a ponte entre elas? É o dever de vigilância”, sintetizou.

Segundo o Procurador, a vigilância deve aparecer na maneira como a Administração é estruturada e nos mecanismos criados para prevenir e identificar irregularidades, como o bom funcionamento do controle interno, o incentivo a políticas de integridade e a escolha de pessoas de confiança e qualificadas para exercer funções de fiscalização e gestão contratual.

Dr. Matuck Feres afastou, porém, a ideia de que essa responsabilidade seja automática. “Não se pretende aqui dizer que a culpa in vigilando é uma responsabilidade objetiva”. Assim, uma irregularidade praticada pela autoridade delegatária não implica, por si só, a punição de quem delegou a atribuição.

Para o Procurador, a questão deve ser compreendida a partir do dever constitucional de prestar contas. Nos processos que tramitam perante os Tribunais de Contas, cabe ao gestor apresentar suas justificativas e demonstrar os mecanismos de controle existentes no âmbito da gestão.

“O Tribunal não vai fiscalizar, identificar o elemento volitivo do gestor, se ele teve culpa, se ele teve dolo. O Tribunal não faz isso justamente pelo dever de prestar contas”, explicou.

Ao concluir, Dr. Celso reforçou que essa dinâmica não configura responsabilização objetiva: “É o gestor que tem que trazer ao Tribunal as medidas adotadas e estruturadas para evitar irregularidades”, em consonância com o princípio da transparência.