Procurador aponta irregularidades em contratação de cooperativa para prestar serviços de transporte escolar a alunos da Rede Pública
Ao justificar a contratação emergencial da empresa Cooper São Paulo, realizada em agosto de 2022, para a prestação dos serviços de transporte escolar a alunos da Rede Pública, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo alegou que a excepcionalidade foi necessária porque o procedimento licitatório que estava sendo organizado para aquele fim havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas e a essencialidade do serviço teria exigido tal solução.
O Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo, responsável pelo parecer ministerial acerca da referida dispensa de licitação, afirmou não ser possível “acolher o alegado”, pois antes mesmo de impugnar a aludida licitação, a Corte de Contas paulista já havia suspendido preliminarmente outros dois pregões eletrônicos, em maio de 2022, pela mesma razão — a defasagem nos preços.
“Assim, entende-se que a Pasta Estadual teve mais tempo do que o alegado para realizar a licitação, evitando, assim, o socorro descabido à contratação emergencial, o que evidencia, na realidade, falha de planejamento do Órgão Público”, ponderou o representante do MPC-SP.
Em sua defesa, a Diretoria de Ensino, responsável pela contratação da cooperativa, argumentou que desconhecia os pregões anteriormente suspensos, pois estes diziam respeito a procedimentos de outras Diretorias. Ademais, frisou que não houve qualquer comunicação da Pasta sobre a necessidade de alterações no modelo de licitação a ser utilizado.
Dr. Baldo também opinou pela procedência da representação formulada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Escolar Intermunicipal do Estado de São Paulo (SETEISP), que contestou a composição dos preços por meio de tabela referencial do CadTerc defasada e a participação de cooperativas na execução contratual.
“A proposta da Contratada consta expressa menção à utilização do referencial defasado de maio de 2021, [...]. Além disso, não apenas a proposta vencedora como também as duas outras propostas constantes da pesquisa de preços efetuada pela Administração apresentam valores referenciais datados de maio de 2021, defasados, portanto, em mais de um ano em relação à data de abertura do procedimento”, acrescentou o Procurador em seu mais recente parecer.
Quanta à presença de cooperativas no ajuste, é preciso observar que o serviço de transporte escolar prestado por essas organizações incluiria monitoria integrando o objeto.
Sobre o tema, o titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP alertou que tal situação poderia caracterizar vínculo empregatício com o órgão contratante. O próprio Tribunal de Contas paulista possui entendimento pacífico de que a possível relação formal de emprego gerada com a utilização de mão de obra, naturalmente inviabiliza a presença de cooperativas em certames destinados ao transporte escolar.
“O fato da Diretoria ter se utilizado de modelo desatualizado que não continha tal proibição denota senão a falha da Pasta, seja por letargia, seja por desídia, considerando que os elementos coligidos aos autos demonstram que a Secretaria Estadual de Saúde tinha plena ciência das recentes decisões desta Corte de Contas”, ressaltou o representante ministerial.
Diante dos fatos relatados, o Ministério Público de Contas encerrou sua manifestação pleiteando pelo julgamento de irregularidade da Dispensa de Licitação e dos decorrentes Contratos entre a Secretaria Estadual de Educação e Cooper São Paulo.
Acesse AQUI o parecer ministerial.