Publicação em
03/05/2023

No final do mês de março até meados de abril deste ano, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Valinhos – VALIPREV interpôs uma série de recursos ordinários junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo contra as sentenças dos Auditores-Substitutos de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli e Márcio Martins de Camargo que julgaram ilegais os atos concessórios de aposentadoria de ex-servidores, negando-lhes consequentemente os respectivos registros.

O Instituto de Previdência VALIPREV foi criado pela Lei Municipal nº 4.877 de 11/07/2013, ou seja, há apenas 10 anos praticamente. Assim, os servidores daquele Município migraram do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência somente em 2013, isto é, após a edição da EC nº 41/2003.

De acordo com as sentenças mencionadas, os ex-servidores não fazem jus à concessão de aposentadoria com paridade e proventos integrais, pela regra de transição, pois esta é aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003, conforme artigo 6º da EC nº 41/2003.

Em sua defesa, o VALIPREV alegou não existir legislação que especifique como determinante para a aplicabilidade das regras de transição a instituição de uma unidade gestora do RPPS, bem como negou a ocorrência de transposição de regimes, uma vez que os servidores de cargo efetivo já estariam vinculados ao regime próprio de previdência. Igualmente argumentou que o “equilíbrio financeiro e atuarial” pode ser violado ao se restringir o direito à aposentadoria com regras de paridade e integralidade ao servidor efetivo estatutário.

Ao examinar os autos e tomar conhecimento das razões recursais do Instituto de Previdência valinhense, o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa se manifestou pelo não provimento das contestações e pela manutenção do juízo de ilegalidade com a negativa do ato de aposentadoria daqueles ex-servidores. “O recorrente busca combater o mérito da sentença com argumentos já ofertados, os quais já foram sopesados na sentença que se procura reverter e, ponderando que as demais razões apresentadas são insuficientes para mudar o julgamento, de rigor a manutenção da decisão exarada na primeira instância”, pontuou.

Nos pareceres emitidos, o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP ressaltou que, a despeito dos beneficiários estarem vinculados ao regime estatutário na Prefeitura de Valinhos antes da EC 41/2003, eles contribuíram apenas para o RGPS até a efetiva criação do Instituto de Previdência local em 2013.

Segundo Dr. Neubern, cada ex-servidor teria se aproveitado “apenas do bônus de cada um dos regimes, uma vez que contribuiu igual a um empregado público celetista e menos que um servidor estatutário, mas irá receber como aposentadoria um valor igual a um servidor estatutário e superior a um empregado público”, alertou.

É preciso lembrar que essa “constatação fere não só o caráter contributivo da previdência social e o equilíbrio financeiro e atuarial, como também o próprio princípio da impessoalidade, afinal, os ex-servidores em questão contribuíram menos para ter o mesmo benefício de aposentadoria que os demais servidores estatutários. Ou ainda, contribuíram igual aos demais empregados públicos, mas recebem uma aposentadoria maior que eles”, observou a manifestação ministerial.

Por fim, o Procurador chamou a atenção para uma estimativa que mostrou o impacto superior a R$ 1,6 milhão que sofrerá o RPPS de Valinhos com a concessão de aposentadoria com integralidade de proventos a um único ex-servidor.

A questão torna-se ainda mais grave quando se observa que o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do município de Valinhos, ao final de 2021, foi de R$ 56.926.433,59”, concluiu o Procurador de Contas.

Acesse AQUI um dos pareceres acerca da matéria.