Publicação em
20/09/2023

O Procurador do MPC-SP Dr. José Mendes Neto, titular da 3ª Procuradoria de Contas, proferiu sustentação oral durante o julgamento das Contas Anuais de 2022 da Câmara Municipal de Canas, em sessão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas realizada no dia 19 de setembro.

Eu vou me limitar a um único apontamento, que é aquele que diz respeito ao nível de escolaridade do Chefe de Gabinete da Presidência”, começou Dr. Mendes Neto.

O Município de Canas, localizado na Região do Vale do Paraíba, a 200 km da capital, abriga uma população de quase 5 mil habitantes, segundo estimativa do IBGE (Censo 2022). A Câmara canense está na 7ª legislatura (2021-2024) e conta atualmente com 11 parlamentares.

A despeito da manifestação preliminar do Parquet de Contas pela regularidade dos demonstrativos de 2022 do Legislativo local, o Procurador de Contas quis trazer à tona o debate acerca do requisito mínimo de nível superior de escolaridade para ocupantes de cargos em comissão — tema presente na instrução do processo.

A meu ver, a discussão tomou novos rumos aqui nesse Tribunal de Contas a partir de junho, julho deste ano e na sessão plenária do dia 30 de agosto [...] Entendo que se sedimentou a mudança de jurisprudência no sentido de que não é mais necessário grau superior de escolaridade para se ocupar um cargo de chefia, direção ou assessoramento”, observou.

Para o representante ministerial, ainda que a Corte de Contas esteja se fundamentando no entendimento do STF que destacou a não exigência de nível superior de escolaridade pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, e a competência do próprio ente local para legislar sobre a matéria, faz- se necessário discutir novamente o assunto em razão de “uma questão prática e institucional bastante séria”.

O Procurador de Contas alertou que a mencionada mudança jurisprudencial do TCE-SP está dissonante do entendimento manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversos julgamentos, nos quais leis municipais que autorizavam o preenchimento de cargos comissionados sem o devido nível superior de escolaridade foram tidas como inconstitucionais.

“Passamos a atuar em descompasso com o TJ-SP, e com o devido respeito, vamos atuar no vazio. Porque sendo o cargo comissionado legitimado pela legislação do município somente com ensino fundamental ou médio [...] essa mesma legislação, que entendemos como válida, será reconhecida pelo Tribunal de Justiça como inconstitucional”, alertou.

Dr. Mendes Neto refletiu ainda que “um servidor comissionado que não ostente capacidade técnica, educacional e cultural para contribuir para o desempenho de relevantes missões, estará tão somente exercendo atividade político-partidária e eleitoral. Ou seja, não vai passar de um cabo eleitoral custeado com recursos públicos”.

Por fim, o titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP pediu que fosse mantida a recomendação para que o Município de Canas passe a exigir o nível superior de escolaridade para o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete de Presidência, pois a ausência de conhecimento mais elaborado é incompatível com as atribuições que competem à função.

Assista à sustentação na íntegra: