Procurador de Contas reitera posicionamento pela desaprovação das contas anuais do Metrô de São Paulo
No início desta semana, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., titular da 4ª Procuradoria do MPC-SP, emitiu parecer reiterando seu posicionamento anterior pelo juízo de irregularidade do Balanço Geral do Exercício de 2016 da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ).
O Metrô, pioneiro no país, iniciou a sua operação comercial em 14 de setembro de 1974, entre o trecho Jabaquara – Vila Mariana. Na época, a média diária de passageiros era de apenas 2.858 pessoas. Hoje, a Companhia opera seis linhas, com 91 estações, 104,2 km de extensão, e transporta cerca de 5 milhões de passageiros diariamente.
Em setembro de 2021, o representante ministerial elencou ao menos 5 graves falhas apuradas pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas para justificar sua manifestação desfavorável à aprovação das contas de 2016 da empresa.
Logo de início, o não atingimento de algumas metas previstas para o exercício examinado denotou deficiência constante no planejamento do Metrô, pois o mesmo resultado insatisfatório foi apontado igualmente nos balanços subsequentes — de 2017,2018 e 2019. “Verificando-se evidente descompasso entre o planejado e o executado”, observou Dr. Matuck Feres.
Sobre a questão de quebra da ordem cronológica de pagamentos aos credores, que consequentemente acarretou o pagamento de encargos (juros e correção monetária), a defesa alegou que a prática de negociação de parcelamento com alguns fornecedores foi necessária diante da crise econômica e dos recursos disponíveis no fluxo de caixa. Para o titular da 4ª Procuradoria de Contas, “a Companhia deve adotar medidas efetivas a fim de evitar a preterição de credores e pagamento de valores extras pelos respectivos atrasos, o que só deve ocorrer em caráter excepcional, devidamente justificada, conforme determina o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93”.
No que tange ao quadro de pessoal do Metrô, a inspeção apontou a ausência de controle de frequência de servidores comissionados. Sobre esse tema, o MPC observa que, apesar da maior flexibilidade concedida à jornada de trabalho de empregados ocupantes de cargos em comissão, deve-se implantar um sistema de controle específico para verificação da assiduidade, pontualidade e desempenho desses servidores, em obediência ao princípio constitucional da eficiência.
Outra anotação feita pela auditoria da Corte de Contas se referiu ao excesso de horas extras realizadas pelos funcionários da referida firma. “Mister consignar que a realização de trabalho extraordinário de forma habitual, além de colocar em risco o erário com eventuais passivos trabalhistas, caracteriza desídia e ineficiência no uso dos recursos públicos, uma vez que a sobrejornada combina remuneração maior pela hora trabalhada com qualidade inferior do serviço prestado”, alertou o membro do MPC-SP.
Por fim, mas tão preocupante quanto as falhas anteriores, verificou-se que o Metrô realizou o pagamento indevido de forma reincidente de verbas a título de participação de lucros ou resultados a todos os diretores, optantes da remuneração e benefícios celetistas. Ao examinar as justificativas apresentadas pela defesa para tal conduta, o Procurador de Contas entendeu que não há elementos suficientes a comprovar a pertinência da concessão do referido benefício, sobretudo porque muitas das metas tampouco foram atingidas.
Os autos referentes ao Balanço Geral do Exercício de 2016 da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) permanecem em tramitação no TCE-SP e, oportunamente, serão julgados pelo Colegiado da Corte.