Publicação em
10/11/2022

O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais promoveu na segunda-feira, 07 de novembro, um seminário para debater o tema “Prescrição nos Tribunais de Contas à luz dos Recentes Entendimentos Firmados pelo STF”.

Sediado na Corte de Contas mineira, o evento teve o objetivo de analisar as recentes decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática da prescrição e sua repercussão na atuação dos Ministérios Públicos de Contas e dos Tribunais de Contas. Especialistas em diversas áreas do direito, representantes de instituições, auditores e professores fomentaram discussões acerca da matéria a fim de contribuir para a melhor aplicação do instituto.

No período da manhã, foram contempladas três palestras, sendo a primeira ministrada pelo Presidente da Associação Nacional de Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Dr. Ismar Viana; a segunda pelo Auditor Federal de Controle Externo e Assessor de Ministro do TCU, Dr. Odilon Cavallari de Oliveira; e a terceira pelo Presidente do IRB e Conselheiro do TCE-CE, Dr. Edilberto Carlos Pontes Lima.

À tarde, foram realizadas duas mesas-redondas. O Procurador-Geral do MPC-SP e Presidente do CNPGC, Dr. Thiago Pinheiro Lima, participou do segundo painel, ao lado do Conselheiro Substituto do TCE-MT, Dr. Luiz Henrique Lima, e da Assessora do Procurador-Geral do MPC-MG, Dra. Maria Tereza Fonseca Dias, como moderadora.

O derradeiro debate do dia abordou o tema “Causas Interruptivas e Prescrição Intercorrente nas ações de Controle Externo”.

Dr. Pinheiro Lima iniciou sua fala questionando se haveria tamanha complexidade e dificuldade interpretativa sobre a matéria em pauta, caso o Supremo Tribunal Federal aplicasse a literalidade do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, que diz:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Não há nenhuma razão, do ponto de vista social, ideológico, cultural, para se aplicar o poder constituinte difuso, uma mutação constitucional evolutiva que justifique a quebra da semântica estabelecida pelo poder constituinte originário”, defendeu o Procurador.

Ao citar a Resolução nº 344/2022, do Tribunal de Contas da União, que definiu prazo prescricional de 05 anos para as pretensões punitivas e ressarcitórias, a contar do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, o representante do MPC-SP revelou concordar com o teor do voto, ainda que vencido, do Ministro do STF Gilmar Mendes. Para o decano da Suprema Corte brasileira, não caberia dar início ao prazo de prescrição pelo simples decurso do prazo para a entrega da prestação de contas, pois o descumprimento do dever de prestar contas tempestivamente trata-se de ato omissivo e ilegal.

Ainda sobre a Resolução, cuja edição pacificou divergências jurisprudenciais entre o TCU e o STF, o Procurador-Geral de Contas destacou que soluções como a mencionada deveriam advir do arcabouço normativo estabelecido na Constituição e por meio de uma lei. “Não pode ser o Supremo Tribunal Federal, em decisões judiciais, quem vai estabelecer a necessidade, ou criar, ou impor a criação de um prazo prescricional que não está previsto em lei”, completou.

No final de sua exposição, Dr. Thiago Lima ponderou que “no meu entendimento, compete ao Poder Legislativo definir com uma certa liberdade essas hipóteses de interrupção e de suspensão”.

Assista à palestra na íntegra: