Publicação em
11/10/2026

Desde sua criação, em 2018, a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, autarquia da Prefeitura de Campinas, não dispõe de quadro próprio de pessoal e não realiza concursos públicos para preencher os postos médicos necessários ao funcionamento de suas unidades hospitalares. A situação foi destacada pelo Procurador de Contas Dr. José Mendes Neto, titular da 3ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, em parecer que defende a irregularidade de uma licitação destinada à contratação de serviços médicos especializados.

A referida manifestação ministerial examinou o Pregão Eletrônico e o decorrente Contrato, celebrado em 4 de setembro de 2023, com a empresa Gestão do Cuidado Serviços de Saúde Ltda.

Além de questionar a utilização de uma empresa para suprir necessidades permanentes de pessoal, o Procurador identificou falhas no procedimento licitatório, entre elas a aceitação de uma proposta que previa pagamento mensal de R$ 79.475,00 por um posto de ortopedista, apesar de o maior valor encontrado na pesquisa de preços da própria autarquia ser de R$ 41.760,00.

A análise também abrange os desdobramentos da contratação, incluindo um segundo contrato firmado com outra empresa após a rescisão do ajuste inicial.

Para Dr. José Mendes Neto, a principal questão está na própria estrutura de funcionamento da autarquia.

A Lei Complementar Municipal nº 191/2018, responsável pela criação da entidade, determinou expressamente, em seu artigo 11, que a Rede Municipal Dr. Mário Gatti teria quadro próprio de pessoal, composto por servidores admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, submetidos ao regime estatutário.

Apesar dessa previsão legal, os postos médicos necessários às unidades hospitalares continuaram sem provimento por meio de concurso público. A legislação também autorizou, de maneira transitória, a cessão de servidores da Prefeitura de Campinas para a autarquia, até que seu quadro próprio fosse implementado.

O Procurador observa que o objeto da licitação não se limitava a serviços eventuais ou extraordinários. O termo de referência previa profissionais para diversos postos médicos, alguns com funcionamento ininterrupto, 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, e outros com atendimento de segunda a sexta-feira.

Eram, portanto, atividades permanentes, diretamente relacionadas ao funcionamento das unidades hospitalares.

A própria autarquia, nas justificativas apresentadas para a realização do pregão, relatou um “expressivo desfalque” nas escalas médicas, com pelo menos 20 desligamentos já registrados e previsão de outros 45.

Na avaliação da 3ª Procuradoria, a falta de profissionais não afastava a obrigação de estruturar o quadro próprio da entidade. Ao contrário, reforçava a necessidade de enfrentar a deficiência de pessoal pelos meios previstos na legislação.

“Nesse contexto, a presente contratação acabou por suprir postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores concursados”, destacou Dr. José Mendes Neto.

Para o Procurador, a utilização de uma empresa para preencher essas posições configurou terceirização ilícita de pessoal em substituição à realização de concurso público, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e o artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 191/2018.

Além da questão do quadro de pessoal, Dr. Mendes Neto identificou problemas nas regras do procedimento licitatório e na aceitação da proposta vencedora.

O edital estabelecia, em sua cláusula 5.2.2, que seriam desclassificados os lances ou as propostas finais com preços considerados excessivos, ou seja, superiores aos valores unitários pesquisados pela própria Rede Municipal Dr. Mário Gatti.

Entretanto, a proposta aceita pela Administração previa o valor mensal de R$ 79.475,00 para o posto de ortopedista. A média das cinco cotações utilizadas na elaboração do orçamento estimativo era de R$ 37.537,16, enquanto o maior preço pesquisado alcançava R$ 41.760,00.

Isso significa que o valor mensal ofertado superava em R$ 41.937,84 a média da pesquisa, ficando aproximadamente 112% acima dela. Mesmo em comparação com a cotação mais elevada, a diferença era de R$ 37.715,00, equivalente a cerca de 90%.

O Procurador chamou atenção para a contradição entre a regra estabelecida pela Administração e sua aplicação durante o julgamento das propostas. O próprio edital determinava a desclassificação de preços unitários superiores aos valores pesquisados, mas a proposta foi aceita apesar de ultrapassar o referencial.

“A impropriedade se consumou pela aceitação da proposta da contratada com preço unitário acima do referencial”, afirmou.

O titular da 3ª Procuradoria do MPC-SP concluiu que a situação caracterizava violação ao princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a Administração deve observar as regras que ela própria estabeleceu para a licitação.

Acesse AQUI o parecer.