Procurador vê falta de transparência nos pagamentos referentes ao Convênio entre Fundo Especial e OAB/SP
No último dia 22 de setembro, a 5ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo emitiu parecer opinando pelo julgamento de irregularidade do 2º Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Fundo Especial de Despesa de Assistência Judiciária – FED e a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo.
O referido Convênio, firmado em abril de 2021, no valor de R$ 275 milhões, tem por objeto a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar às atribuições institucionais da Defensoria Pública à população economicamente hipossuficiente do Estado de São Paulo.
Ainda em setembro do ano passado, o Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo, responsável pela manifestação ministerial nos autos, mostrou-se contrário à aprovação do ajuste entre FED e OAB/SP diante, sobretudo, da ausência de plano de trabalho e de estudos que justificassem a definição do valor total do acordo.
Em seu parecer, o Procurador recordou que, em 2017, o Tribunal de Contas já havia se pronunciado sobre um convênio celebrado entre as mesmas partes em 2013. À época, recomendou-se que a Defensoria Pública passasse a compilar dados relacionados ao histórico das ações para que, de forma global, determinasse os custos decorrentes da parceria.
“Assim, como o convênio atual foi firmado em 30/04/2021, houve um lapso temporal de 4 anos, durante o qual a Defensoria Pública poderia ter coletado dados suficientes para dar o mínimo de cumprimento ao artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/1993. Entretanto, não é o que se observa nos autos”, pontuou Dr. Baldo.
Em fevereiro de 2022, a Segunda Câmara do TCE-SP entendeu que tais registros poderiam ser relevados e julgou a matéria regular, com trânsito em julgado no final do mês de abril.
Agora, está em análise o 2º Termo Aditivo ao Convênio, que objetivou a prorrogação da vigência por mais 15 meses, a inclusão da tabela de honorários referente à atuação em sede de medidas protetivas em favor da mulher em situação e assistência doméstica, a adequação de procedimentos fiscalizatórios e o reajuste de honorários gerais.
“Como se vê, não foi solucionada a questão da ausência de plano de trabalho, falha recorrente na celebração de convênios entre FED e OAB”, observou o titular da 5ª Procuradoria do MPC-SP.
O representante ministerial reiterou ainda os apontamentos feitos acerca da cláusula 25ª do ajuste, referente à falta de transparência nos pagamentos. O item prevê que o valor do convênio poderá “correr à conta” dos recursos do FED, bem como do Tesouro do Estado.
Sobre esse tema, o Procurador de Contas ressaltou que, segundo o Decreto nº 23.703/1985, os recursos do Fundo deverão ser aplicados “na realização de despesas necessárias às atividades da assistência judiciária gratuita”.
“Portanto, causa estranheza que, tendo sido o Fundo Especial de Despesa de Assistência Judiciária criado com o objetivo de direcionar recursos para o pagamento de advogados dativos, tenha o instrumento de Convênio mencionado o Tesouro Estadual sem maiores especificações”, ponderou Dr. Rafael Baldo.
Acesse AQUI o parecer ministerial.