Publicação em
03/02/2023

No início do mês de novembro de 2022, o ex-Secretário de Saúde do Município de Guarulhos, Senhor José Mario Stranguetti Clemente, interpôs recurso ordinário contra decisão proferida pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, durante sessão ordinária do dia 27 de setembro.

Na oportunidade, os Conselheiros julgaram irregular a prestação de contas do exercício de 2020, dos repasses realizados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos para a Associação Beneficente Jesus, José e Maria.

Fundada em 1980, a Associação Beneficente Jesus, José e Maria, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, responsável pela construção e manutenção da Maternidade Jesus, José e Maria, localizada na cidade de Guarulhos

Para a Corte, a realização ininterrupta de plantões médicos com carga horária superior ao permitido pela norma regulamentadora da atividade profissional figurou como uma das causas determinantes para a reprovação das contas. Tal irregularidade, inclusive, já havia sido apontada pela Fiscalização do TCE-SP em balanços examinados anteriormente.

“O que se depreende do histórico da parceria firmada entre a entidade e a Prefeitura de Guarulhos é que a violação dos limites estabelecidos pela Resolução nº 90 do CREMESP constitui prática reiterada ao longo de diversos exercícios, não tendo sido sanada pelas partes de forma tempestiva”, destacou à época o Conselheiro Sidney Beraldo, relator do processo.

O recurso apresentado pela defesa do ex-Secretário de Saúde defendeu a legalidade da Prestação de Contas em questão e afirmou que, durante o ano de 2020, houve a realização de “apenas” 04 plantões (0,16% do total) em desacordo com o previsto no regulamento.

Em fevereiro de 2023, após examinar as razões recursais do recorrente, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo, emitiu parecer ressaltando que as alegações trazidas não são capazes de alterar a decisão contestada. Para a representante ministerial, o argumento sobre a suposta existência de apenas 04 plantões médicos irregulares foi feito de maneira evasiva.

Não cabe deslocar o problema para uma dimensão estritamente matemático-proporcional, como se fosse algo excepcional e residual, na medida em que a desobediência da Resolução nº 90 do CREMESP é reincidente e denota descaso com os apontamentos anteriormente feitos por essa Corte acerca da matéria”, observou Dra. Graziane Pinto.

Por fim, ao opinar pelo não provimento do recurso ordinário do ex-Secretário de Saúde do Município de Guarulhos, a Procuradora do MPC-SP fez um alerta: “ A inobservância do período máximo para o exercício do trabalho em regime de plantão médico tende a acarretar dano ao erário, pela má qualidade do serviço prestado e, por conseguinte, tende a impor consideráveis prejuízos aos usuários pacientes do serviço público prestado, numa área tão sensível como a saúde”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.