Procuradora de Contas atenta para restrição indevida em concorrência feita por instituição ligada às políticas educacionais no Estado
O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo manifestou-se contrário à regularidade do Pregão Eletrônico e da respectiva Ata de Registro de Preços, celebrada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, em novembro de 2023, para eventuais aquisições e distribuição/entrega de acervos bibliográficos/livros técnicos às escolas da rede estadual de ensino.
O parecer, emitido pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, demonstrou que a exigência de comprovação técnica específica no edital restringiu indevidamente a competitividade do certame, e contrariou o princípio da razoabilidade.
Assim como as conclusões anotadas pela equipe da Fiscalização do TCESP, Dra. Graziane considerou exorbitante delimitar os atestados de capacidade técnica exclusivamente à "aquisição e distribuição/entrega de acervos bibliográficos", eliminando de forma infundada atestados referentes à "venda de livros próprios e/ou serviços de impressão".
“No caso em tela, não se demonstrou a indispensabilidade de limitar os atestados aceitos apenas à experiência em distribuição e entrega de livros. Tal medida exclui, injustificadamente, empresas que comprovem aptidão por meio de experiências similares, como venda de livros próprios ou serviços de impressão, desrespeitando os princípios da isonomia e da competitividade”, afirmou.
É preciso dizer que, segundo relato da auditoria, uma empresa fora inabilitada devido à restrição e uma outra potencial participante, após consulta sobre o assunto, não ofertou proposta.
Apesar de constar dos autos que a FDE buscou promover eficiência e economicidade por meio da utilização de ata de registro de preços, a Procuradora de Contas ponderou que “não há relação direta entre essas metas e a restrição imposta aos atestados de capacidade técnica”.
Ressalta-se que a Súmula nº 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo igualmente prevê irregularidade em exigências editalícias restritivas não fundamentadas: "As especificações excessivamente pormenorizadas no edital de licitação acarretam restrição da competitividade, quando não forem devidamente justificadas com base em razões de complexidade técnica do objeto, sob pena de configurar fortes indícios de direcionamento do certame”.
Além disso, a própria Fundação para o Desenvolvimento da Educação afirmou em seus argumentos que a entrega de livros não requer alta complexidade tecnológica ou operacional.
Dessa forma, a exigência de comprovação técnica específica não só extrapola a aceitabilidade como “contraria o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a comprovação de aptidão por serviços de complexidade equivalente”, lembrou a titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP.
Por fim, a representante ministerial contrapôs a alegação da defesa de que a imposição prevista no edital favoreceria a política educacional.
“Os serviços relacionados ao fornecimento e entrega de livros são amplamente acessíveis no mercado, e a limitação imposta pelo edital pode, paradoxalmente, resultar em uma redução do número de participantes e, consequentemente, na redução dos benefícios esperados para o erário, como descontos competitivos. E isso foi exatamente o que ocorreu na prática,” concluiu Dra. Graziane.
Acesse AQUI o parecer ministerial.
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