Publicação em
01/06/2023

Durante a sessão ordinária da Primeira Câmara do dia 12 de julho de 2022, foi convertido em diligência o julgamento do processo de acompanhamento de execução contratual e de dois termos aditivos relacionados ao ajuste firmado em 2016 entre a empresa Verocheque Refeições Ltda. e a Prefeitura Municipal de Santos. A resolução dada pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini teria sido motivada pela complexidade da matéria.

Tratando-se de contratação que visava o fornecimento de vale-alimentação a todos os servidores municipais, na forma de cartão eletrônico, o intricamento residia justamente no fato de que servidores inativos estariam sendo beneficiados com o auxílio alimentação, do qual não possuíam qualquer direito. Completando o cenário, tanto a licitação quanto o contrato foram previamente julgados regulares pela Corte de Contas paulista.

Presente naquela sessão, a Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto defendeu a exclusão dos inativos do rol de beneficiários, a despeito de não contestar a regularidade do pregão eletrônico e contrato já julgados.

A representante ministerial fundamentou sua tese destacando o disposto na Súmula Vinculante nº 55 do STF (antiga Súmula nº 680/STF), a qual determina que "o direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos."

Sob diligência, os autos em questão foram encaminhados para a titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas para que então formulasse seu parecer.

Em 18 de maio deste ano, Dra. Graziane protocolou manifestação reiterando o posicionamento da aludida sustentação oral, ainda que em fase de acompanhamento de execução contratual.

Bem sabemos que, no presente estágio processual, o contrato não pode ser impugnado entre a Origem e a empresa que entrega o vale-alimentação, mas o público-alvo de beneficiários do contrato pode ser, sim, alvo de questionamento durante a execução contratual. [...] o Parquet pleiteia a exclusão dos servidores inativos como terceiros beneficiários do aludido vale-alimentação, porque tal inserção é ilícita e ofende súmula vinculante do STF”, ponderou.

O parecer ministerial observou que a tão citada Súmula nº 55 legitima que somente servidores no exercício de suas funções têm direito à verba indenizatória para custear alimentação, o que não encontra lógica no tocante a servidores já aposentados.

Também frisou que não haveria alteração no valor contratual em razão da exclusão dos inativos, pois o número de beneficiários do vale-alimentação seria variável. 

Para o MPC-SP, “o que está em pauta é tão somente a hipótese de servidores aposentados e de pensionistas municipais receberem o vale-alimentação, cuja declaração de nulidade se impõe a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de vício absoluto e não suscetível de convalidação”.

Ademais, o Órgão fez questão de demonstrar o prejuízo causado aos cofres municipais pela concessão indevida de verba indenizatória a inativos. “Segundo dados da IPREV-Santos, em 2022 eram 5.835 servidores inativos vinculados ao RPPS municipal. Considerando o pagamento mensal de R$ 294,00 a título de vale-alimentação, isso totaliza o montante mensal estimado de R$ 1.715.490,00 (variáveis conforme a quantidade de inativos)” somente com o pagamento de tal benefício.

Por fim, além da exclusão dos beneficiários aposentados, a Procuradora de Contas requereu a consequente cessação do pagamento e a total devolução dos valores já recebidos.

Acesse AQUI o parecer ministerial.