Publicação em
06/11/2023

Conforme estabelecido pela Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, o qual deve prestá-la diretamente ao cidadão. Isto posto, a Procuradora de Contas Dra. Renata Constante Cestari ressaltou em seu parecer acerca do Contrato de Gestão firmado entre a Secretaria da Saúde e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Andradina, que a participação de terceiros na execução de ações e serviços de saúde deve acontecer tão somente em caráter complementar, sem prejuízo da obrigação da prestação direta da saúde pelo Estado.

Mesmo que o art. 199, parágrafo 1º da Constituição Republicana permita a celebração de contrato ou convênio com particulares para a prestação do serviço de saúde, [...] não se admite a utilização do dispositivo constitucional para validar eventual esvaziamento da prestação direta do serviço de saúde pelo Estado, por meio da transferência de recursos a particulares”, afirmou a Procuradora.

O Poder Público não deve se isentar do dever de aprimorar e expandir seus próprios serviços, “uma vez que não é dado ao ente público a possibilidade de abdicação de sua obrigação constitucional de promover diretamente o direito fundamental de acesso à saúde”, completou a titular da 8ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo.

Em março de 2018, a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – CGCSS da Secretaria da Saúde contratou a Santa Casa de Misericórdia de Andradina, pelo valor total de R$ 66.161.149,47 para gerenciar o Ambulatório Médico de Especialidades (AME) de Botucatu, pelo período de 5 anos.

Entretanto, verificou-se que houve anomalias ainda na fase do chamamento público que precedeu a referida contratação.

Foram desatendidos princípios importantes inerentes à atividade pública, haja vista a ausência de prévia publicação da especificação do período de implantação, atividades esperadas neste período e critérios a serem utilizados no julgamento das propostas, em inobservância à isonomia e, consequentemente, afetando a competitividade do processo, como apropriadamente aludido pelo setor de fiscalização”, observou Dra. Cestari.

Outros apontamentos igualmente alarmantes mencionados no parecer ministerial foram a descrição genérica de quantitativos de serviços por especialidade/tipo na fase de implantação e a ausência de comprovação de vantajosidade na terceirização do serviço.

A falta de demonstrativo e parecer técnico evidenciando a vantagem econômica com a terceirização da atividade, em contraposição à prestação direta pelo Estado, afronta o axioma da economicidade, que deve, austeramente, ser observado nas contratações celebradas pela Administração Pública”, concluiu a Procuradora.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

Julgamento
Durante a 36ª sessão ordinária da Segunda Câmara do TCE-SP, realizada no dia 31 de outubro, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora do processo em questão, acolheu a opinião do MPC-SP e votou pela reprovação da matéria:

Conforme verberado pelo MPC, a ausência de critérios objetivos a serem utilizados no julgamento das propostas comprometeu o tratamento isonômico das entidades participantes e, no caso concreto, prejudicou a aferição de que a escolha da Santa Casa de Andradina tenha sido a opção mais vantajosa para a Administração Estadual. Assim, por entender que o edital de chamamento careceu de critérios objetivos de avaliação de proposta, acompanho MPC e SDG e voto pela irregularidade da convocação pública, da dispensa de licitação e do contrato”.

Em seguida, os Conselheiros Renato Martins Costa e Robson Marinho se associaram integralmente ao posicionamento da Relatora encerrando o julgamento.

Assista ao julgamento: