Procuradora do MPC-SP participa de comissão sobre ICMS de combustíveis e STF homologa acordo proposto pelo grupo
Nesta quarta-feira, 14 de dezembro, o Ministro Decano do STF, Gilmar Mendes, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, apresentou voto pela homologação de acordo firmado entre os Estados, o Distrito Federal e a União, que pretende sanar o imbróglio em torno da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96 (que dispõe sobre o ICMS), e da Lei Complementar nº 192/2022 (que determina a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis). O voto foi referendado de maneira unânime pelos demais Ministros da Corte.
Em meados do mês de junho, a Presidência da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 984), com pedido de liminar, pleiteando limitação à alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis nos Estados e Distrito Federal. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), “o alto custo gerado por alíquotas excessivas sobre um bem essencial estaria penalizando o consumidor final”.
Naquele mesmo mês, Governadores de diversos estados acionaram a Suprema Corte para pedir a declaração de inconstitucionalidade de regras da Lei Complementar nº 192/2022. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7191 alegava que o dispositivo legal impunha ônus excessivo aos Entes, o que poderia comprometer a continuidade dos serviços prestados à população.
Importante destacar que a arrecadação do ICMS diz respeito a verbas que servem para custeio das áreas de saúde, educação, segurança pública, combate à miséria, entre outros serviços essenciais.
Uma vez relator de ambos os processos, o Ministro do STF entendeu ser “pertinente convidar entidades dos segundo e terceiro setores, além de experts na área de finanças públicas e/ou de práticas tributárias do ICMS, que possuam ampla experiência nos temas em debates, direta e indiretamente, em ambas as ações de controle concentrado sob minha relatoria, para exercer a consultoria externa desta Corte, de modo a auxiliar esta relatoria na exata dimensão das consequências fiscais da implementação das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 (com realização de auditorias) e do atual fluxo de ativos financeiros dos entes subnacionais, de forma transparente e em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da boa-fé objetiva (de aplicação, inclusive, na seara processual e da mediação)”.
Deste modo, formou-se uma Comissão Especial com economistas, tributaristas, especialistas em contas públicas, além de representantes dos Estados e da União para discutir a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre combustíveis e elaborar o acordo em definitivo.
Ressalta-se que, dentre os especialistas convidados pelo Ministro Gilmar Mendes para integrar a referida Comissão, estava a Procuradora do Ministério Público de Contas de São Paulo Dra. Élida Graziane Pinto.
Numa das contribuições para o debate, a titular da 2ª Procuradoria de Contas ponderou sobre a necessidade de manutenção de um mínimo existencial fiscal para a devida execução das políticas sociais, ainda que haja queda de arrecadação ou do Produto Interno Bruto (PIB) ou crises econômicas. “Do ponto de vista federativo, quando a União inibe a arrecadação do ICMS e impõe gastos aos outros entes federativos que não estão no seu planejamento orçamentário, ela deve arcar com a escolha”. A Procuradora considera que, atuando dessa maneira, a União acaba por frustrar a base de cálculo sobre a qual incide o piso em educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
No dia 02 de dezembro foi realizada a última reunião da Comissão Especial chegando-se a um acordo sobre a desoneração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos combustíveis.
Os representantes dos Estados, do Distrito Federal e da União concordaram em manter a essencialidade do diesel, do gás natural e do gás de cozinha. Com isso, o ICMS cobrado sobre esses produtos fica limitado à alíquota geral do imposto, a depender da unidade federativa.
Já a gasolina foi propositadamente excluída dos demais combustíveis abarcados pela essencialidade, permitindo que a incidência do ICMS sobre esse combustível possa superar a alíquota geral.
A
- Encaminhamento
Após a homologação do acordo, este será encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos Presidentes da Câmara e do Senado Federal para os trâmites devidos acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, sem prejuízo de que as medidas administrativas acordadas sejam encaminhadas aos órgãos competentes ou alteradas.