Procuradora pede o não provimento de recursos interpostos por uma das maiores entidades filantrópicas de saúde do país
No dia 07 de dezembro de 2021, os Conselheiros Dimas Ramalho e Renato Martins Costa e o Auditor-Substituto de Conselheiro Samy Wurman, presentes na 40ª sessão ordinária da Segunda Câmara, julgaram irregulares a Convocação Pública e o Contrato de Gestão n.º 1989372, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, no valor de R$ 968.660.160,00.
O mencionado contrato objetivava o gerenciamento do Hospital Geral de Guarulhos "Prof. Dr. Waldemar de Carvalho Pinto Filho" pela SPDM por um período de 60 meses
Fundada em 1933, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM é uma das maiores entidades filantrópicas de saúde do país, e atualmente administra unidades hospitalares e ambulatoriais de diversos estados brasileiros.
Ao proferir seu voto, o então Relator do processo, Conselheiro Dimas Ramalho, destacou o prazo de apenas 10 dias disponibilizado pela Secretaria de Saúde para que as Organizações Sociais de Saúde manifestassem seu interesse em celebrar Contrato de Gestão com o Estado. “É exíguo, tendo em vista a complexidade envolvida na gestão de uma unidade hospitalar e, especialmente, pelo fato de não trazer, em seus anexos, as informações estatísticas, históricas e socioeconômicas sobre o hospital em referência”, pontuou o Conselheiro referindo-se ao edital em questão.
A decisão da Segunda Câmara foi publicada no DOE de 26/02/2022.
Em março último, as partes interessadas interpuseram recursos ordinários, nos quais pleiteiam a reforma da decisão e o reconhecimento da regularidade da matéria.
Após examinar as razões recursais apresentadas, a titular da 2ª Procuradoria de Contas, Dra. Élida Graziane Pinto, não vislumbrou fundamentos capazes de reverter a sentença já prolatada.
Para a Procuradora, “os argumentos defensórios não comprovaram/demonstraram tecnicamente que a Convocação Pública atendeu às premissas do princípio da publicidade [...]”, circunstância essa que fica agravada pelo fato de a Secretaria de Estado da Saúde já ter sido penalizada por tal conduta anteriormente, conforme sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 17/09/2014, por ocasião do julgamento do TC-5171/026/12, o qual também diz respeito a ajuste firmado entre a pasta com a mesma Organização Social.
Além disso, salientou “que até agora os recorrentes, no decorrer dessa avançada fase processual, ainda não se desincumbiram do ônus de justificar adequadamente o preço ajustado”, destacando ainda que os custos dos serviços prestados na área da saúde devem obedecer aos preceitos das ações planejadas e transparentes, em conformidade com o disposto no parágrafo 1°, do artigo 1° da Lei Complementar n° 101/2000.
Em sua petição, Dra. Élida retomou o posicionamento exposto anteriormente pelo Ministério Público de Contas quando da primeira instância de julgamento, segundo o qual “a falta de demonstração da economicidade poluiu a própria gênese do contrato em questão. O Ministério Público de Contas tem postulado, nas contratações, congêneres, maior detalhamento no laudo exarado pelo órgão convenente, de forma a ficarem claramente demonstrados a vantajosidade econômica e os resultados atinentes aos meios e fins que ensejam os repasses, sobretudo, quanto ao escopo da aplicação das verbas em questão”.
Nesse contexto, a 2ª Procuradoria de Contas opina pelo não provimento dos recursos ordinários interpostos pela Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, entendendo assim que a decisão recorrida deve “ser mantida por seus próprios, jurídicos e sólidos fundamentos”.
Acesse AQUI o parecer ministerial.