Procuradoria de Contas ressalta que pagamento de gorjeta não deve ser feito com dinheiro público
O artigo 51 das Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial de 22/09/2020, determina que os processos relativos às despesas com representação de Secretários do Executivo estadual devem ser encaminhados, pelo Sistema e-TCESP, em até 10 dias úteis após o prazo final para prestação de contas, devidamente formalizados. Apesar de ser uma publicação recente, a Corte de Contas paulista já previa o encaminhamento de tais despesas em Instruções anteriores.
Em atendimento ao exposto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhou o processo de Prestação de Contas de Adiantamento, no montante equivalente a R$ 6.000,00, relativo à verba de representação nos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Do total empenhado, foram gastos R$ 5.787,02 e o saldo de R$ R$ 212,98 foi corretamente devolvido.
Entretanto, ao examinar o processo, o Procurador de Contas Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr. apontou uma série de desacertos que o motivou a se manifestar pelo juízo de irregularidade do adiantamento.
A começar pela data de emissão de uma das notas fiscais apresentada como despesa de viagem para o Rio de Janeiro. O documento, no valor de R$ 3.189,13, foi emitido em 10/01/2018, data anterior à expedição da Nota de Empenho de 23/01/2018. “Convém salientar que no âmbito da Administração Pública é vedada a realização de qualquer despesa, seja efetivada pelo regime ordinário ou extraordinário - adiantamento, sem a prévia emissão da respectiva nota de empenho, consoante o assentando nos art. 60 da Lei n° 4320/1964, 8º e 38 da Lei nº 10.320/1968”, destacou o titular da 4ª Procuradoria de Contas.
O Ministério Público de Contas também verificou que não houve a devida pesquisa prévia de preços no tocante aos custos das viagens e às hospedagens, em desrespeito à regra determinada no artigo 16 do Decreto 53.980/2009. Além disso, a pasta sequer demonstrou o objetivo das missões oficiais com a elaboração de relatório discriminando as atividades realizadas nos locais.
Para completar, o representante do Órgão Ministerial constatou que foi efetuado o pagamento de gorjeta em uma das despesas com refeições. Em seu parecer técnico, Dr. Matuck Feres argumentou que “o pagamento de gorjeta, também chamada de taxa de serviço, que, ainda que considerada como praxe, possui caráter facultativo, “tratando-se de uma questão de cortesia” e, como tal, deve ser custeada pelo agente político que optou por esta mera liberalidade e não com recursos públicos”. E finalizou: “aliás, não há sequer previsão orçamentária para tal despesa (não há rubrica orçamentária para pagamento de gorjeta), muito menos previsão legal para o referido pagamento, devendo-se, assim, ser expedida recomendação à Secretaria a fim de que não ocorra novamente tal despesa, sem previsão legal de custeio”.
Acesse AQUI o parecer ministerial.