Publicação em
27/01/2023

Criada em 24 de julho de 1969, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP é uma empresa pública vinculada à Secretaria de Governo. Sua atuação compreende as áreas de desenvolvimento de sistemas, operações de TI, terceirização de processos de negócios e prestação de serviços profissionais, segurança da informação e consultoria especializada para os órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.

Em atendimento ao disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), a PRODESP deve anualmente prestar contas à referida Corte para que esta aprecie e julgue a regularidade dos demonstrativos apresentados.

Antes de seguir para a apreciação dos Conselheiros do TCE-SP, o Balanço Geral da Companhia referente ao exercício de 2021 foi preliminarmente analisado pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa. Para o titular da 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo, o processo em questão não detém os requisitos necessários para o julgamento de regularidade.

A equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas verificou que, em 2021, a PRODESP não possuía um controle eficiente da frequência de seus empregados comissionados. Em sua defesa, a empresa alegou ter implantado um novo mecanismo de registro de assiduidade em setembro de 2022. Entretanto, a Norma PRODESP MP-030, que estabelece as regras gerais quanto ao Registro de Frequência Eletrônico e Manual da empresa, mostra que “há diferenciação entre o controle de jornada dos empregados do quadro permanente e aqueles ocupantes de cargos em comissão”.

O documento determina que empregados comissionados registrem presença mensalmente, ao passo que, empregados do quadro permanente, são obrigados a registrar suas jornadas, diariamente, no Sistema Folha de Frequência (FFC).

Outra impropriedade constatada nas contas de 2021 da PRODESP diz respeito à reincidente atuação de empregados comissionados como advogados na Assessoria Jurídica da Companhia, com participação inclusive nos honorários advocatícios.

Nunca é demais lembrar que, por previsão do artigo 37, da Constituição Federal, a função deve ser atribuída a servidores efetivos, selecionados por meio de concurso público, a fim de proporcionar estabilidade às decisões a serem tomadas por estes profissionais”, ressaltou Dr. Neubern em seu parecer.

Ainda sobre o tema, o Procurador observou que “servidores que não possuem o benefício da estabilidade estão mais sujeitos a interferências externas do que aqueles que possuem estabilidade em seus cargos e a iminente descontinuidade dos serviços tende a acarretar danos irreparáveis que repercutem em perda de eficácia e maior incidência de erros na execução dos procedimentos administrativoss”.

Com relação ao pagamento de honorários aos advogados comissionados, o representante do MPC-SP alegou se tratar de uma prática ilegal, pois contraria o disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 497/1986, que diz: “a verba honorária será distribuída, exclusivamente, entre os advogados com vínculo empregatício permanente e integrantes do quadro jurídico de cada empresa.”

Por fim, além de opinar pelo julgamento de irregularidade das contas anuais da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, relativas ao exercício de 2021, o Procurador de Contas propôs ainda aplicação de multa e a devida restituição dos valores pagos aos advogados comissionados a título de honorários advocatícios.

Acesse AQUI o parecer ministerial.