Publicação em
12/08/2021

Conforme autorização dada pelo artigo 4º da Lei nº 14.653/11, com redação alterada pela Lei nº 16.391/17, o Executivo paulista instituiu a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar. Estabeleceu-se uma entidade fechada, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e vinculada à Secretaria da Fazenda.

Inicialmente, a SP-PREVCOM era destinada a todos os servidores vinculados ao RGPS, independentemente do ingresso no serviço público, e a todos os servidores titulares de cargos efetivos vinculados ao RPPS que ingressassem após a vigência da Lei. Hoje, a previdência complementar limitou sua adesão aos servidores estatutários (vinculados ao RPPS), independentemente do ingresso, e aos vinculados ao RGPS que aderiram à previdência complementar até 15 de outubro de 2020.

Tratando-se de fundação típica mantida administrativamente por recursos governamentais, as contas dos gestores responsáveis pela Entidade Fechada de Previdência Complementar do Estado são submetidas anualmente à apreciação da Corte de Contas paulista.

Antes de seguir para julgamento, o processo referente aos demonstrativos de 2019 da SP-PREVCOM foi avaliado pela 1ª Procuradoria do Ministério Público de Contas, sob a supervisão do Procurador Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.

Em seu parecer técnico, o representante ministerial opinou pelo julgamento de irregularidade de toda a matéria em decorrência de falhas apontadas no relatório elaborado pela Fiscalização do TCE-SP.

Inicialmente, destacou-se que o Diretor Presidente da Fundação havia sido remunerado acima do teto constitucional fixado para o poder executivo estadual. Ainda que o ato concessivo de reajuste salarial tenha obtido a aprovação do Secretário da Fazenda e Planejamento, “há que se observar o teto remuneratório estadual e, por essa razão, deve-se restituir ao erário eventuais valores pagos a maior”, ponderou Dr. Neubern.

A auditoria também constatou diferenças significativas entre o previsto e o executado para as despesas administrativas e para as despesas previstas com pagamentos de benefícios previdenciários, denotando falta grave no planejamento orçamentário de 2019.

Além disso, a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM manteve a prática irregular da contratação direta de assessoria e consultoria jurídica, sem o devido procedimento licitatório, sob a alegação de que o mencionado serviço corresponderia a uma atividade-fim.

Para o MPC-SP, a justificativa para tal proceder é, no mínimo, ‘oportunista’, já que serviço jurídico relacionado à atividade meramente administrativa não deve ser caracterizado como atividade-fim. “A SP-PREVCOM se vale de uma ‘interpretação heterodoxa’ do art. 2º da Lei Estadual 14.653/2011 para enquadrar qualquer serviço jurídico, prestado a ela, como atividade-fim”, assegurou o Procurador de Contas. E continuou: “A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo adota a interpretação menos intuitiva, e contrária à jurisprudência e à doutrina, simplesmente para evitar os ditames da Lei de Licitações; e referida conduta não pode ser tolerada, ensejando a irregularidade dos demonstrativos”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.