Publicação em
03/02/2022

As contas da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp –FUNCAMP, relativas ao exercício de 2019, foram analisadas previamente pelo titular da 3ª Procuradoria de Contas, Dr. José Mendes Neto, antes de seguirem para apreciação da Corte de Contas paulista.

Instituída pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), há cerca de 45 anos, a FUNCAMP é uma entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Sob tal prisma, a Fundação entende que as despesas realizadas com recursos arrecadados através da cobrança de taxa de administração não devem ser submetidas à auditoria do controle externo. Assim, a entidade não apresentou as informações requeridas pela equipe de Fiscalização do TCE-SP, disponibilizando tão somente documentação acerca de despesas e receitas de repasses públicos dos convênios por ela geridos.

Ao examinar o relatório elaborado pela inspeção e tomar conhecimento da posição adotada pela FUNCAMP, Dr. Mendes Neto opinou pelo juízo de reprovação dos demonstrativos, pois a omissão em prestar contas macula toda a matéria em apreço. “Tal negligência inviabilizou o pleno exercício do controle externo, uma vez que a análise de diversos itens essenciais ao julgamento das contas está prejudicada pela sonegação de dados”, destacou o Procurador.

Para o representante ministerial, à medida que a Fundação se beneficia econômico financeiramente das relações jurídicas firmadas graças à autarquia universitária que a instituiu, logo a entidade fundacional é passível da fiscalização integral e do julgamento exercidos pelo Tribunal de Contas.

Em seu parecer técnico, o Procurador citou também o apontamento feito no relatório da auditoria, o qual ressalta que os recursos alegados como privados pela Fundação são provenientes da cobrança de taxa de administração enquanto entidade gestora de convênios públicos. “Ou seja, esses recursos pretensamente privados são retirados de repasses públicos concedidos por ente governamental, de modo que a natureza pública está presente nas receitas próprias auferidas pela entidade”, pontuou a equipe da Unidade Regional de Campinas.

Dessa maneira, o MP de Contas, representado pelo titular da 3ª Procuradoria, posiciona-se pela irregularidade das contas da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP, relativas ao exercício de 2019, com aplicação de pena pecuniária em razão do descumprimento do dever de prestar contas. “A omissão em prestar contas constitui relevante barreira às atribuições institucionais do controle externo, uma vez que impossibilita a aferição da posição econômico-financeira e patrimonial em que o ente se encontra, constituindo falha grave o suficiente para conduzir à reprovação da matéria, nos termos do artigo 33, III, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e justificando, ainda, a aplicação de multa ao gestor por subsunção ao artigo 104, V, do mesmo normativo, sendo de se considerar na dosimetria da reprimenda a recorrência da omissão” finalizou.

Acesse AQUI o parecer ministerial.