Publicação em
22/03/2022

Durante o mês de março, as contas anuais da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec), referentes ao exercício de 2019, foram submetidas ao exame preliminar da 4ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo. Para o titular, Procurador Dr. Celso Augusto Matuck Feres Jr., os demonstrativos apresentados não estavam em boa ordem e, por isso, seu parecer foi emitido pelo juízo de irregularidade da matéria.

A Emdec é uma sociedade de economia mista que executa, direta ou indiretamente, os serviços, atividades e funções da Secretaria Municipal de Transportes de Campinas, no interior do Estado. Cabe à empresa realizar a fiscalização de trânsito de competência municipal nas ruas e avenidas da cidade. Além disso, gerencia o transporte público coletivo do Município, administra as infraestruturas de mobilidade, regulariza o transporte escolar, o transporte individual por táxi e aplicativos, e a circulação de veículos de carga.

O relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado apontou um rol de falhas acerca das contas de 2019 da Emdec.

Em sua manifestação, Dr. Matuck Feres destacou a preocupante situação econômico-financeira da empresa. Segundo os resultados apurados pela inspeção, de 2015 a 2019, apenas o exercício de 2017 obteve desfecho positivo, os demais foram decadentes. “A Companhia vem demonstrando, ao longo dos últimos exercícios, relevante descompasso entre suas receitas e despesas, redundando em sucessivos prejuízos. Os resultados desfavoráveis, acumulados, elevaram em 2019 o Patrimônio Líquido a descoberto para o patamar de R$ 141.545.014,00, o que equivale a mais de onze meses de faturamento”, observou o representante ministerial.

Quanto à escrituração contábil, verificou-se a permanência de impropriedades já apontadas em exercícios anteriores. Ao invés de contabilizar as receitas com multas de trânsito e transporte pelo regime de competência, a Emdec contabilizou tais entradas por meio de regime de caixa, ocasionando insuficiência de registros contábeis das contas a receber, o que conferiu ausência de fidedignidade dos demonstrativos.

Sobre o tema, ressalta-se que no regime de competência, a que as empresas estão submetidas, o registro do documento se dá na data em que o mesmo foi gerado, não importando quando será pago ou recebido. Já no regime de caixa, considera-se o registro do documento na data de pagamento ou recebimento, tal como uma conta bancária.

Outro aspecto relevante nas contas de 2019 da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas diz respeito às inadequações às regras de governança dispostas na Lei das Estatais. O referido dispositivo prevê uma série de disposições não aplicáveis à empresa pública e à sociedade de economia mista, cuja receita operacional bruta tenha sido inferior a R$ 90 milhões, no exercício social anterior.

A Emdec apresentou como receita operacional bruta apenas o saldo de Receitas Financeiras, no valor de R$8.439.275,00, isentando-se de seguir integralmente os mandamentos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).  Entretanto, a auditoria averiguou que, em relação ao montante apresentado, a Companhia não considerou as receitas provenientes de multa de transporte, de vistoria de veículos, de pátio de veículos, de estacionamento rotativo, de gerenciamento do Sistema de Transporte e Arrecadação de Multas de Trânsito, as quais perfizeram a soma de R$160.395.046,00 em 2019, isto é, um valor bem superior aos R$ 90 milhões previstos na Lei. "A referida falha configura descumprimento aos princípios contábeis e, consequentemente, ofensa à Lei Federal n.º 13.303/2016, visto que a Empresa presumiu receita bruta operacional inferior a R$ 90.000.000,00, embora o montante efetivamente auferido tenha sido superior a esse valor, o que torna compulsório o atendimento a todo o Título I da referida Lei", ponderou o Procurador de Contas.

“Dessa forma, ante o exposto, o Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da lei, opina pelo julgamento de IRREGULARIDADE das contas em apreço, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” (infração à norma legal ou regulamentar) e “c” (ato de gestão ilegítimo ou antieconômico), c/c § 1º (reincidência), da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, e aplicação de multa ao responsável”, concluiu Dr. Matuck Feres.

Acesse AQUI o parecer minsterial.