Publicação em
05/10/2025

A Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, titular da 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, encaminhou ao Conselheiro decano Renato Martins Costa o Ofício nº 02/2025, solicitando a apuração de possível desvirtuamento na aplicação de recursos públicos e na distribuição de valores do FUNDEB relacionados ao ensino integral da rede estadual paulista.

O documento aponta “expansão desproporcional da dotação orçamentária relativa à subfunção do Ensino Integral, sem correspondente incremento do número de matrículas”, o que pode representar “potencial risco de falseamento de valores distribuídos para os municípios de São Paulo, no âmbito do FUNDEB.”

Dra. Graziane destacou a necessidade de uma análise detalhada das despesas, considerando o “expressivo aumento verificado em prol da oferta em tempo integral da rede estadual, sem equivalente demanda de matrículas nessa modalidade de ensino”. A representante ministerial pede que a Secretaria de Educação “justifique as possíveis inconsistências” com base em dados coletados do SIGEO/SP e do Balanço Geral do Estado entre os exercícios de 2023 e 2025.

Fundada no artigo 59, parágrafo 1º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal, “cabe suscitar a necessidade de controle concomitante, ou seja, não apenas reativo ou posterior, mas proativo e em tempo real, para evitar o carregamento intertemporal de decisões potencialmente danosas ao erário e à sociedade”, defende a Procuradora.

Os dados levantados pela 2ª Procuradoria revelam que, em 2024, a Secretaria de Educação aplicou valores muito superiores aos de 2023, mesmo com uma redução de 15.980 alunos matriculados no ensino integral. A análise preliminar indica um acréscimo superior a 630% entre um exercício e o outro. 

Além disso, a Procuradoria identificou que, em 2024, R$ 5,521 bilhões foram destinados ao pagamento de “vencimentos e vantagens fixas” de profissionais alocados no ensino integral — mesmo com a queda no número de estudantes. 

Cabe indagar à SEE-SP acerca do parâmetro utilizado para dimensionar tal dispêndio, para apurar, factualmente, se os servidores remunerados estariam vinculados, de fato, ao ensino em tempo integral, disponibilizando documentos para atestar essa condição no exercício de 2025”, pondera Dra. Élida.

Outro ponto de destaque é a despesa de R$ 10.299.395,08 registrada em 2024 sob o subtítulo “Serviços de Vigilância – Agente de Segurança Armada”, custeada com recursos vinculados à Educação. Caso a conduta esteja se repetindo em 2025, a Procuradora solicita esclarecimentos já que tais despesas não se enquadram nas finalidades de manutenção e desenvolvimento do ensino.

O ofício igualmente menciona o relatório de auditoria das contas de 2024 da SEE-SP, que apontou o descumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE) — a qual estabelece que pelo menos 50% das escolas públicas devem ofertar ensino em tempo integral. “O índice apurado ficou aquém de 30% das escolas estaduais com oferta de ensino em tempo integral no território paulista”, registrou. Sobre o tema, a Procuradora de Contas solicita que a SEE explique quais medidas estão sendo implementadas em 2025 para corrigir a discrepância quanto à meta, “a despeito da desproporcional expansão dos recursos destinados à subfunção correspondente em 2024.”

O documento também elenca uma série de quesitos a serem esclarecidos pela pasta da Educação, entre eles:

  • o motivo de a aplicação diferida do FUNDEB ocorrer com valores originais, sem correção pelos rendimentos financeiros, em possível ofensa ao art. 8º, parágrafo único, da LRF;

  • a metodologia de concessão da Gratificação de Dedicação Exclusiva e dos bônus por desempenho aos profissionais do ensino integral;

  • as razões para o pagamento de R$ 22.432.444,49 relativos a despesas de exercícios anteriores, não executadas em seu período competente;

  • e a ausência de controle sobre o número de alunos migrantes entre escolas de tempo integral e convencional.

Em suas considerações finais, a Procuradora reforça a gravidade dos achados e a necessidade de atuação imediata do controle externo “diante de possíveis danos deles decorrentes.”

Acesse AQUI o ofício.