Procuradoria reitera opinião sobre irregularidade na aquisição de livros por Fundação ligada à Secretaria de Educação
Em dezembro de 2018, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE celebrou contrato com a Editora Globo S/A para a aquisição de 409.238 livros em quadrinhos do escritor Ziraldo, objetivando a distribuição das publicações entre 1.538 escolas dos anos iniciais do ensino fundamental da rede estadual. A Fundação despendeu cerca de R$ 10,6 milhões com o referido ajuste.
Criada há 35 anos, a FDE é responsável por viabilizar a execução das políticas educacionais definidas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e garantir o bom funcionamento e o aprimoramento da rede pública estadual de ensino.
É importante ressaltar que a aquisição daqueles livros foi antecedida de questionável declaração de inexigibilidade de licitação feita pela contratante.
Para a equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o caso em evidência não se revestiu das características necessárias e devido amparo legal à inexigibilidade licitatória.
Em sua defesa, a Fundação argumentou que os livros haviam sido customizados pela editora para atenderem a demanda das escolas. Afirmou também que a aquisição via contratação direta contribuiu para o pagamento de valores inferiores aos ofertados por lojas virtuais, e que o comércio eletrônico não teria condições de atender o quantitativo solicitado pela FDE.
A Procuradora de Contas Dra. Leticia Formoso Delsin Matuck Feres, responsável pela manifestação ministerial acerca da matéria, refutou os argumentos apresentados pela entidade.
“Nada impediria que, em âmbito de livre concorrência, a Administração também exigisse a customização do objeto a ser adquirido, não servindo tal afirmação da defesa para justificar a inexigibilidade da licitação”, observou a Procuradora.
Quanto à afirmação de vantagem econômica obtida por meio da contratação direta, a representante ministerial consignou que a realização de licitação e a consequente disputa de preços proporcionaria valores possivelmente inferiores aos efetivamente contratados.
Sobre a consideração de que lojas virtuais não teriam condições de atender plenamente ao demandado pela Fundação, Dra. Letícia reforçou que “a disputa licitatória existe exatamente para que os potenciais fornecedores, de forma isonômica, conhecendo as regras e características da contratação, possam verificar a sua aptidão e competência para o atendimento do objeto licitado e decidir participar ou não do certame, sendo incabível à Origem, de antemão e unilateralmente, substituir-se aos particulares para conjecturar supostas fragilidades dos players do mercado e por eles decidir”.
Em nova oportunidade a FDE apresentou argumentação semelhante à anterior, levando o MPC-SP a manter suas convicções.
Pelos motivos aqui expostos, a 7ª Procuradoria de Contas reitera sua opinião pela irregularidade da inexigibilidade de licitação e o respectivo contrato celebrado entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e a Editora Globo S/A.