Publicação em
20/10/2021

As contas anuais da Câmara de Vereadores de Casa Branca, referentes ao exercício de 2018, foram examinadas pela 5ª Procuradoria do Ministério Público de Contas de São Paulo.

Casa Branca é um município localizado na região administrativa de Campinas, a quase 230 km da capital. Segundo dados do IBGE, a renda per capita casa-branquense, em 2018, era de R$ 27.488,44, já a estimativa populacional da cidade teria passado de 30,6 mil habitantes em 2021.

Uma série de irregularidades apontada no relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas sobre a prestação anual de contas dos Vereadores de Casa Branca embasou a manifestação do Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo que opinou pela reprovação da matéria.

Dentre as falhas constatadas, o representante ministerial destacou a existência de cargo em comissão de Assessor de Assuntos Jurídicos. É fato que os serviços atinentes a este tipo de cargo são duradouros e, claramente, não podem ser descontinuados em razão de uma possível substituição do encarregado. “Tanto a Constituição Federal (arts. 131, § 2º, e 132) quanto a Constituição Estadual (arts. 98, § 2º, e 100, parágrafo único) dispõem que as atribuições da Advocacia Pública hão de ser desempenhadas por servidores efetivos, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases”, alertou Dr. Baldo.

Outro apontamento que causou surpresa diz respeito aos gastos com folha de pagamento. A inspeção verificou que o Diretor Geral da Câmara Municipal de Casa Branca teria recebido, ao longo do exercício em exame, cerca de R$ 45 mil a mais que o subsídio do próprio Prefeito, extrapolando o limite constitucional. 

A defesa da Casa Legislativa alegou que o cálculo realizado pela Fiscalização acerca da remuneração do Diretor Geral não estaria correto por computar vantagens pessoais.

Sobre a questão, o MPC-SP informou que, nos termos da Repercussão Geral 257 do STF, "as vantagens pessoais devem ser consideradas para cômputo do teto constitucional disposto no art. 37, inciso XI da CF/88, inclusive as percebidas anteriormente à vigência da EC nº 41/03".

Ao final, o Procurador de Contas ressaltou a necessidade da instauração de Processo Administrativo para a apuração do ocorrido e, se houver, a devida restituição aos cofres públicos. Acesse AQUI o parecer ministerial.

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Julgamento

Na sessão ordinária da Segunda Câmara do dia 19 de outubro, o Vice-Presidente do TCE-SP, Conselheiro Dimas Ramalho, relator do processo das contas anuais de 2018 da Câmara Municipal de Casa Branca, acatou as ponderações consignadas pelo Ministério Público de Contas e votou pelo juízo de irregularidade dos demonstrativos.

Acompanhe o voto do relator:

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