Publicação em
22/03/2023

Durante a 6ª sessão ordinária da Segunda Câmara do TCE-SP, realizada no dia 21 de março, constou da pauta de julgamentos o recurso ordinário interposto pela Fundação de Previdência dos Servidores Públicos Municipais Efetivos de Bauru – FUNPREV contra sentença que julgou ilegal o ato de aposentadoria de uma servidora e, consequentemente, negou-lhe o registro.

O cerne da questão se limita à extensão do direito à aposentadoria especial do magistério a servidor titular de cargo efetivo de Diretor de Escola. Ressalta-se que a aposentadoria para professor tem redução de cinco anos no tempo de contribuição e na idade mínima exigidos para a concessão do benefício.

Em novembro de 2022, acompanhando a prévia manifestação do Ministério Público de Contas de São Paulo, o Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Martins de Camargo negou o registro do ato de aposentadoria especial à servidora, porque esta permaneceu no cargo efetivo de professora de 03/08/1992 até 19/01/20, e depois se exonerou da carreira para assumir, mediante concurso público, cargo efetivo de Diretor de Escola, rompendo, portanto, seu vínculo com a carreira de docente.

Para o Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, responsável pelo parecer ministerial nos autos, o recurso apresentado pela FUNPREV não merece ser acolhido pois não inovou nos argumentos trazidos anteriormente. O recorrente manteve a alegação de que o caso relatado se trata de uma promoção ao cargo de direção de estabelecimento de ensino e não um concurso por ascensão ou transferência.

No entendimento do titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP, “ao ocupar o cargo efetivo de Diretor de Escola, a servidora não poderia mais retornar a lecionar como professora. Assim, não se tratava de situação temporária, mas sim permanente, não podendo mais usufruir da excepcional benesse do redutor de tempo de aposentadoria”.

Presente na sessão da Segunda Câmara, Dr. Neubern fez uso da palavra para ratificar as considerações preliminarmente manifestadas pelo Órgão ministerial acerca da matéria.

A discussão central aqui é se o tempo prestado na direção de escola deve ser computado para efeito de aposentadoria especial. E já adianto que é inegável que seja computado esse tempo. Mas a discussão é se o cargo de direção é parte da carreira de professora ou se é um cargo isolado”, iniciou.

O representante ministerial fez um breve resgate histórico do arcabouço constitucional e legal que limitou a concessão do benefício especial a professores de carreira.

Em 2020, o Estado de São Paulo promulgou a Lei Complementar nº 1354 que autoriza, para fins de tempo mínimo de contribuição, o cômputo do período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

Entretanto, o caso da servidora de Bauru foi diferente. O Procurador de Contas lembrou que ela estava na carreira de professor, mas prestou um concurso para o cargo de Diretor, ou seja, “ela não vai voltar a dar aula e para sempre terá seu cargo na diretoria. No nosso entendimento, aqui não seria possível a redução do prazo de cinco anos”, concluiu.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

Assista à íntegra da sustentação oral: