Publicação em
23/07/2026

O cumprimento dos prazos legais para o diagnóstico e o início do tratamento de pacientes com câncer motivou a representação feita pela 2ª Procuradoria do Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A iniciativa, elaborada pela Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, busca a apuração dinâmica do estágio de cumprimento da chamada "Lei dos 60 Dias", diante de indícios de atrasos persistentes no atendimento oncológico prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em território paulista.

Na representação, a Procuradora destaca que a Lei Federal nº 12.732/2012 assegura aos pacientes diagnosticados com neoplasia maligna o direito ao início do tratamento em até 60 dias após a confirmação da doença. Posteriormente, a Lei nº 13.896/2019 ampliou essa proteção ao estabelecer prazo máximo de 30 dias para a realização do diagnóstico, reforçando a necessidade de acesso célere à assistência oncológica.

Segundo a representante do MPC-SP, trata-se de obrigação legal objetiva imposta aos gestores responsáveis pela prestação dos serviços públicos de saúde, exigindo mecanismos permanentes de regulação, monitoramento e organização da rede assistencial capazes de assegurar o efetivo cumprimento dos prazos previstos em lei. A Procuradora ressalta ainda que a própria legislação estabelece que o descumprimento dessas determinações sujeita os gestores responsáveis às penalidades administrativas cabíveis.

Como fundamento da representação, a manifestação cita estudo científico publicado em 2026 por Fernanda Borges Keid, Nivaldo Carneiro Junior e Nascimento, baseado na análise de 58.892 registros de pacientes atendidos pelo SUS paulista entre 2013 e 2024, extraídos da base da Fundação Oncocentro de São Paulo (FOSP).

Os resultados apresentados revelam que 46% dos pacientes analisados enfrentaram atrasos tanto na etapa de diagnóstico quanto no início do tratamento oncológico. O levantamento identificou ainda que 56,4% dos tratamentos foram iniciados após o prazo máximo de 60 dias previsto na legislação federal, evidenciando um quadro persistente de descumprimento da norma.

Entre os casos apontados, a Diretoria Regional de Saúde de São João da Boa Vista apresentou o maior percentual de tratamentos iniciados após o prazo legal, alcançando 72% dos casos. Já a região de Presidente Prudente registrou o maior índice de atraso para diagnóstico, com 66,8% dos pacientes aguardando além do limite estabelecido pela legislação. Mesmo em regiões com desempenho relativamente melhor, como Barretos, o estudo identificou atrasos diagnósticos em 19,8% dos casos.

Ao analisar esse cenário, Dra. Élida sustenta que a matéria ultrapassa situações individuais e revela dificuldades estruturais na implementação da política pública de atenção oncológica, circunstância que justifica a atuação do controle externo de forma preventiva, concomitante e voltada ao aperfeiçoamento da gestão.

A Procuradora observa que o tema já vem sendo objeto de atuação do Ministério Público Federal por meio de Ação Civil Pública ajuizada perante a Justiça Federal, destinada a assegurar a implementação da política pública de diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e o cumprimento dos prazos previstos na Lei nº 12.732/2012.

Ao tratar especificamente do papel do Tribunal de Contas, Dra. Élida enfatiza que a existência de ações judiciais não reduz nem substitui a competência constitucional do controle externo.

"A atuação do Tribunal de Contas desenvolve-se em perspectiva diversa: preventiva, concomitante e indutora do aperfeiçoamento da gestão pública, dando igual efetividade à função pedagógica", registra a Procuradora na representação.

Para ela, compete ao controle externo avaliar não apenas a regularidade formal dos gastos públicos, mas verificar se a Administração dispõe de instrumentos eficazes de planejamento, monitoramento, regulação, contratualização e avaliação capazes de assegurar o efetivo cumprimento das normas legais.

Nesse contexto, a Procuradora sustenta que a fiscalização deve alcançar aspectos como o acompanhamento sistemático dos tempos de espera para diagnóstico e tratamento, a identificação de regiões críticas, a definição de metas para prestadores de serviços, a responsabilização diante de descumprimentos reiterados e a adoção de medidas corretivas capazes de prevenir novos atrasos.

"O Tribunal de Contas contribui para que o cumprimento da Lei nº 12.732/2012 deixe de depender exclusivamente de sucessivas intervenções judiciais, passando a decorrer do funcionamento regular e tempestivo da própria Administração Pública". E acrescenta que essa atuação fortalece "a capacidade estatal de cumprir espontaneamente a legislação, reduzindo a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar direitos cuja observância já é legalmente obrigatória".

Ao final da representação, o Ministério Público de Contas requer que seja fixado prazo para que a Secretaria da Saúde apresente esclarecimentos sobre diversos aspectos relacionados ao cumprimento da legislação.

Acesse AQUI a representação.