Publicação em
16/06/2022

Em setembro de 2016, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, à época Procurador-Geral do MPC-SP, recebeu do Ministério Público do Estado de São Paulo a documentação referente ao Inquérito Civil nº MP 14.155.0013550/2016. Tal investigação havia sido instaurada para tratar de possíveis irregularidades, eventuais danos ambientais e atos de improbidade administrativa praticados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Guarulhos em procedimentos ilegais de conversão de compensações ambientais em pecúnia.

Após detida análise do material, o MP de Contas protocolou representação junto ao TCE-SP para a realização da devida instrução processual e apuração das imputações mencionadas.

O documento informou que a Secretaria de Meio Ambiente guarulhense vinha firmando, com algumas empresas, termos de compromisso ambiental que convertiam compensações ambientais de plantio de árvores em pagamentos em dinheiro. Além disso, a pasta municipal exigia que tais empresas continuassem entregando insumos, os quais deveriam ser adquiridos de uma única fornecedora indicada pela própria Secretaria, bancando-se os valores ofertados sem qualquer pesquisa prévia de mercado, em desatendimento ao estabelecido pela Lei de Licitações.

Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração Municipal foi notificada e compareceu aos autos apresentando as justificativas e documentos que entendeu necessários.

A Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto, cuja atuação nesse processo foi no âmbito de fiscal da lei, considerou que os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de afastar as graves impropriedades detectadas, suscitando sua manifestação pela procedência da representação do MPC-SP.

Na última terça-feira, 14 de junho, o presente processo constou da pauta para julgamento da 18ª sessão ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, relator da matéria, acompanhou o entendimento ministerial e ponderou que “considerando a ausência de documentos comprobatórios de que os insumos foram entregues ou de que os serviços foram prestados e revertidos em benefício da coisa pública, entendo ser passível a condenação à devolução no valor de R$ 687.554,36”.

Assista ao voto na íntegra:

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