Publicação em
14/05/2020

Em 2015, a Secretaria de Estado da Saúde firmou contrato de gestão com o Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo – SECONCI, para que este, gerenciasse a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS).

Em relatório elaborado pela equipe de Fiscalização do Tribunal de Contas, constatou-se que tal contratação apresentou as seguintes irregularidades: ausência de demonstrativo evidenciando que o contrato de gestão representava vantagem econômica para a Administração e a falta de composição analítica dos valores que compunham os serviços previstos no ajuste.

Em suas justificativas, a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (CGCSS) alegou que a CROSS contribui com a eficácia dos atendimentos prestados no SUS e quanto aos valores, afirmou não ser possível realizar a individualização dos serviços prestados, tendo em vista tratarem-se da manutenção e execução da regulação das atividades do SUS como um todo. 

Tais argumentos não foram acatados em sua integralidade por alguns órgão técnicos do TCE-SP.

Para o Ministério Público de Contas, faz-se necessária ainda uma análise sob o prisma da complementariedade do fomento, verificando-se uma possível delegação da atividade fim em sua totalidade para o Terceiro Setor, o que estaria em desacordo com a CF/88 que estimula a atuação destas entidades somente em caráter complementar. 

Sabendo-se que o objeto contratual visava a operacionalização e a regulação da oferta de serviços de saúde em unidades integrantes do SUS, é possível concluir que não se destinava à execução direta e imediata da atividade-fim e sim, a delegação de atividade-meio, de caráter operacional. Vale lembrar que firmar contratos de gestão com o Terceiro Setor somente é justificado quando as entidades complementam a atividade-fim nas áreas socialmente relevantes, como a saúde.

Segundo o parecer ministerial, na medida em que o objeto contratual envolvia basicamente a gestão da informação com a finalidade de equilibrar a oferta e a demanda dos serviços de saúde, a Secretaria Estadual da Saúde poderia muito bem ter recorrido à contratação de empresa que prestasse os serviços de triagem a partir de uma plataforma de informática. O Procurador de Contas Dr. Rafael Antonio Baldo observa “ao que parece, a Secretaria de Estado da Saúde entendeu que a terceirização para o Terceiro Setor da atividade-meio de regulação dos atendimentos prestados pelos hospitais vinculados ao SUS tornaria a gestão dos recursos públicos mais eficiente. Porém, não restou clara a demonstração da vantajosidade decorrente do recurso ao Terceiro Setor em comparação com a prestação dos serviços pelo próprio aparato estatal (como a PRODESP) ou pelas empresas que atuam no mercado. É possível que esta omissão revele o interesse da Administração Pública no sentido de dar continuidade da avença anterior, que vigorou de 02/08/1998 até 01º/08/2015." 

Ainda na instrução, verificou-se que a Secretaria não especificou metas, valores e nem resultados atingidos pela contratada, violando a necessidade imprescindível de se proceder à delimitação real e efetiva dos contornos da atividade fomentada. No Plano Operacional apresentado pelo Seconci, há apenas uma referência genérica aos valores a serem aplicados em cada um dos meses de trabalho, em áreas amplas como “Ordenados”, “Encargos Sociais”, “Benefícios”, etc. Vale dizer, não há qualquer discriminação de uso desses valores, como eles serão aplicados, quantos profissionais foram disponibilizados e em quais áreas eles deveriam atuar.

Agravando o cenário, a Fiscalização constatou também a contratação de mais duas empresas para prestação de serviços administrativos. Além da possível configuração de subcontratação dos serviços terceirizados, num indício de quarteirização, fica comprovado que as duas contratações delegaram parte dos serviços relacionados ao contrato em questão.

Diante de tantas irregularidades, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, por meio de seu Procurador de Contas, manifesta-se pelo julgamento de irregularidade de toda a matéria, sem prejuízo à aplicação de multa aos responsáveis e à remessa de cópia dos autos para o Ministério Público do Estado de São Paulo.

Acesse AQUI a íntegra do parecer ministerial.