Secretaria de Estado da Saúde entrega prestação de contas referente a convênio 6 meses após prazo estabelecido
Durante o mês de julho, a 5ª Procuradoria de Contas examinou e emitiu parecer acerca da Prestação de Contas do exercício de 2020, referente ao Convênio nº 766/2016, firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus- Hospita-Lar Irmã Dulce na Providência de Deus.
A Hospita-Lar Irmã Dulce na Providência de Deus é um hospital especializado de médio porte, localizado no município de Pirajuí, a 365 km da capital paulista, que realiza procedimentos hospitalares de média complexidade e está inserido na Região de Saúde de Bauru.
O referido ajuste teve início em janeiro de 2017, com vigência de 36 meses, e valor total de R$ 37.263.348,00. Seu objetivo era o de promover o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante o custeio de despesas com material de consumo, prestação de serviços de terceiros e equipe multidisciplinar.
Ao realizar a análise da documentação apresentada à Corte de Contas paulista relativa à prestação de contas de 2020 do Convênio nº 766/2016, o Procurador do MPC-SP Dr. Rafael Antonio Baldo opinou pelo julgamento de irregularidade da matéria.
Os elementos que embasaram a elaboração do parecer desfavorável despontaram logo na entrega dos demonstrativos à Fiscalização do Tribunal de Contas. Pelo quarto ano consecutivo, a prestação de contas pelo Órgão Concessor, ou seja, a Secretaria de Estado da Saúde, foi apresentada de maneira intempestiva. Protocolou-se a documentação somente em 17/01/2022, pouco mais de seis meses após o prazo estabelecido de 30/06/2021.
“Daí se depreende o nítido descaso com o princípio da transparência e com o exercício do controle externo”, pontuou o Procurador.
Quando do exame da Prestação de Contas de 2019, o Ministério Público de Contas igualmente concluiu pela reprovação da matéria diante do caráter lacônico do relatório de atividades desenvolvidas, da falta de cálculo separado das receitas por fonte de recurso e da ausência de comprovação dos parcelamentos firmados junto à Previdência Social, à Receita Federal e à CEF.
“Ao comparar a prestação de contas de 2019 com a prestação de 2020, verifica-se que a entidade conveniada pouco evoluiu na elaboração dos demonstrativos, deixando de acolher os apontamentos e as recomendações tecidas pelo Ministério Público de Contas”, ponderou Dr. Baldo.
O relatório das atividades desenvolvidas em janeiro de 2020, por exemplo, não mostrou se a quantidade de internações e de refeições oferecidas conseguiu de fato atender toda a demanda daquele período. O demonstrativo, inclusive, não indicou a quantidade de eventuais recusas, tampouco os motivos das rejeições.
Outro agravante diz respeito à dilatada diferença entre as metas previstas e os procedimentos realizados. A maioria das especialidades apresentou discrepância nessa relação, a exemplo dos serviços de terapia ocupacional (meta 567; realizado 44), fonoaudiologia (meta 663; realizado 0), psicologia (meta 636; realizado 162), nutrição (meta 912; realizado 42), de fisioterapia (meta 777; realizado 182), etc.
“Sequer é possível saber se essas metas são globais (para todo o período compreendido na vigência do convênio) ou se elas são apenas relativas ao primeiro trimestre de 2020 ou apenas ao mês de janeiro de 2020. Daí se depreende, mais uma vez, os reflexos prejudiciais do caráter lacônico das metas pactuadas no convênio na execução das atividades e na prestação de contas”, finalizou o Procurador de Contas.
Acesse AQUI o parecer ministerial.