Publicação em
09/10/2023

A Procuradora de Contas Dra. Élida Graziane Pinto opinou pelo julgamento de irregularidade de toda a matéria que envolve a aquisição do Programa Palavra Cantada na Escola pela Prefeitura Municipal de Bauru, em seu parecer de 27 de setembro.

Para a titular da 2ª Procuradoria do MPC-SP, a inexigibilidade de licitação — modalidade utilizada para a contratação em questão — não foi devidamente fundamentada.

Não houve justificativa que especificasse tecnicamente a singularidade do objeto, tampouco as vantagens alcançadas pela sua adjudicação direta”, ponderou a Procuradora.

Em agosto de 2022, a Secretaria de Educação bauruense contratou a Movimenta Editora S/A para o fornecimento do Programa Palavra Cantada na Escola pelo valor total de R$ 5.295.048,00. Segundo a pasta, a qualidade apresentada e a adequação do material pedagógico ao público-alvo (alunos) justificariam a escolha pela contratação direta, sem procedimento licitatório.

Em que pese a exclusividade no fornecimento da coleção em tela, a conduta do gestor revela preferência por marca, uma vez que não houve prévio cotejamento entre outras coleções de caráter similar, ponderação necessária a esclarecer a peculiaridade do que se procura contratar, em desacordo com o artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93”, alertou a representante ministerial.

O poder discricionário atribuído ao gestor público deve obedecer aos princípios constitucionais estabelecidos, notadamente a eficiência e a economicidade.

Ressalta-se que o Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), do Ministério da Educação, disponibiliza gratuitamente obras pedagógicas às escolas públicas de educação básica do país inteiro.

A aquisição de material didático em caráter de despesa adicional em relação ao PNLD não só sobrecarrega desnecessariamente o erário, como também coloca em risco o cumprimento tempestivo das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação”, lembrou Dra. Graziane.

O Parquet de Contas defendeu ainda que a Prefeitura de Bauru desrespeitou o princípio da proporcionalidade ao adquirir um material complementar sem levar em consideração outras opções igualmente eficazes para o alcance da meta.

Para agravar o cenário, o Município de Bauru apresentou em 2022  déficit de vagas em creches, bem como necessidade de expansão da oferta de horário integral no ensino infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental.

Diante dos fatos, a Procuradora de Contas frisou que “não há liberdade irrestrita do gestor para comprar material apostilado, sobretudo quando há inadimplemento das metas e estratégias do PNE, as quais se configuram como obrigações legais temporalmente fixadas”. E completou: “o gasto em educação deve ser qualitativamente orientado ao cumprimento tempestivo do PNE, conforme fortemente determina o art. 10 da Lei Federal 13.005/2014”.

Acesse AQUI o parecer ministerial.

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