Sustentação oral de Procurador de Contas questiona contrato de R$ 25 milhões para serviços de telemedicina
O Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP, realizou sustentação oral durante a sessão ordinária da Segunda Câmara do TCESP, do dia 6 de outubro, para defender a irregularidade de uma contratação de aproximadamente R$ 25 milhões envolvendo serviços de telemedicina. Representando o MPC na sessão, o Procurador concentrou sua manifestação nos seguintes pontos: a reunião, em um único objeto, de serviços de naturezas distintas e as fragilidades encontradas na pesquisa de preços.
O contrato foi celebrado entre a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) e a empresa L2D Telemedicina Ltda. para a prestação de serviços de interconsultas em plataforma tecnológica de telemedicina. O objeto previa a disponibilização de licenças, instalação, customização e treinamento, dispositivos para compartilhamento de informações e emissão de laudos médicos a distância, além de apoio especializado para a realização das interconsultas.
Antes de entrar nas questões que fundamentaram a manifestação do MPC, Dr. Neubern recuperou o histórico que levou o contrato à análise do Tribunal. Segundo explicou, servidores estaduais vinculados à Secretaria da Saúde procuraram o Ministério Público do Estado de São Paulo com uma denúncia sobre supostas irregularidades em contratações. Posteriormente, foi instaurado inquérito policial e a Polícia Civil solicitou ao TCESP informações a respeito de contratos celebrados pela empresa investigada. A partir desse expediente, o Tribunal iniciou a instrução da matéria. O histórico consta também do parecer da 1ª Procuradoria.
Na sustentação oral, Dr. Neubern explicou que o objeto reunia dois núcleos que, no entendimento do MPC, deveriam ter sido contratados separadamente. De um lado estavam os recursos tecnológicos necessários à telemedicina. De outro, o apoio especializado para as interconsultas, que envolvia profissionais médicos responsáveis por auxiliar outros médicos, inclusive com segunda opinião e apoio ao diagnóstico.
“A empresa forneceria o objeto, os meios de fazer a telemedicina, mas também teria médicos contratados dentro desse objeto para poder dar uma segunda opinião para os médicos desses 14 hospitais envolvidos”, explicou.
A relevância dessa distinção, segundo o Procurador, aparece na própria composição financeira do contrato. O serviço de interconsulta, de natureza predominantemente médica, correspondia a 93% dos gastos do ajuste, enquanto os demais serviços estavam relacionados à infraestrutura tecnológica necessária para viabilizar a telemedicina.
Dr. Neubern chamou atenção ainda para o fato de que, à época da assinatura do contrato, em 2021, a empresa vencedora era especializada na disponibilização dos meios tecnológicos, mas ainda não possuía em seu objeto social a atividade de interconsulta. A inclusão teria ocorrido apenas em 2023.
Para o MPC, a junção dessas atividades distintas em uma única contratação comprometeu a competitividade do certame. Durante a sustentação, Dr. Neubern defendeu que a separação dos serviços permitiria que empresas especializadas em cada uma das áreas disputassem os respectivos objetos.
A pesquisa de preços foi o segundo ponto enfatizado pelo Procurador. Apesar do valor aproximado de R$ 25 milhões, apenas três empresas foram consultadas. Durante a análise, verificou-se ainda, a existência de sócios em comum entre essas empresas.
Na avaliação apresentada por Dr. Neubern, essa circunstância reduziu ainda mais a representatividade da consulta utilizada como referência para a contratação e reforçou a insuficiência da demonstração de compatibilidade dos preços com o mercado.
Ao final da sustentação, o Procurador reiterou a posição da 1ª Procuradoria pela irregularidade da licitação e do contrato e, por consequência, dos termos posteriores. O parecer ministerial já havia mantido esse entendimento mesmo após manifestações pela regularidade apresentadas durante a instrução.
Dr. Neubern fez, contudo, uma distinção em relação à execução contratual. Nesse ponto, a Fiscalização não identificou irregularidades, razão pela qual o MPC opinou pelo seu conhecimento.
Acesse AQUI o parecer.
Assista ao vídeo:
| Anexo | Size |
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| Contrato 018269.989.23-2 e outros. irregular. retorno2.pdf | 346.89 KB |



