Publicação em
19/10/2023

Filiando-se à manifestação preliminar feita pela 1ª Procuradoria de Contas, a Segunda Câmara do TCE-SP não acolheu os argumentos trazidos pela Prefeitura de Boituva para justificar a contratação emergencial da empresa Servbrasil Soluções em Alimentação, Limpeza e Lavanderia Ltda. O julgamento aconteceu durante sessão ordinária do dia 17 de outubro.

A Fiscalização consignou que as justificativas para a dispensa foram insuficientes, pois não ficou evidenciada a situação emergencial, [...] Assim, voto pela irregularidade da matéria”, proferiu o Relator do processo, Conselheiro Robson Marinho, sendo plenamente acompanhado pelo Conselheiro Renato Martins Costa, presidente da sessão, e pelo Conselheiro-Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

Em novembro de 2022, a Prefeitura Municipal de Boituva contratou a ServBrasil para o fornecimento de merenda escolar às unidades educacionais, creches e entidades conveniadas de responsabilidade do município. Com vigência de 6 meses, o ajuste custou aos cofres públicos o valor total de R$ 7.611.030,00.

O Executivo local alegou que, tratando-se de fornecimento contínuo, a dispensa licitatória foi necessária em razão da suspensão do Pregão Eletrônico nº 35/2021 imposta pela Corte de Contas paulista.

Entretanto, “é preciso lembrar que a suspensão do Pregão Eletrônico 35/2021, no âmbito do TC-20301.989.22-4, se deu pela apresentação de duas representações que visavam provocar este Tribunal de Contas à abertura de exame prévio de edital, porquanto apontaram uma série de falhas da própria Prefeitura de Boituva na confecção do edital, sendo que a própria administração reconheceu boa parte de tais erros e se propôs a corrigi-los antes mesmo da sentença deste Tribunal de Contas sobre a matéria”, frisou o titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP, Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa.

Mesmo ciente de que a vigência da contratação anterior expiraria em 13/11/2022, a Prefeitura somente iniciou todo o procedimento licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 35/2021 em 05 de outubro.

Assim, o prazo exíguo proposto para o trâmite completo da fase externa da competição administrativa até a implantação dos serviços contratados demonstrou total falta de planejamento por parte da Administração municipal, e por óbvio, a inexistência de emergência para a contratação em si.

Diante dos fatos, o caso concreto nada mais é que a materialização do que na doutrina se conhece por “emergência fabricada”, a qual acontece em casos em que a situação emergencial decorre de ação ou omissão, dolosa ou culposa, do próprio gestor”, pontuou o Procurador de Contas.

Levando em consideração as exigências legais, cabe ao gestor público a escolha dos prazos para a completa realização de uma licitação, de modo que as possíveis falhas durante o procedimento podem acabar gerando situações reais de emergência para justificar as dispensas de licitação.

Considerando que a própria defesa tem conhecimento da importância da alimentação escolar para o desenvolvimento do aprendizado dos alunos, seria prudente que fosse reservado um prazo maior para a conclusão da licitação, justamente para evitar a necessidade de uma dispensa de licitação”, completou Dr. Neubern.

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