TCESP acompanha MPC-SP e julga irregular contratação milionária para estudo do transporte público em município da Região Metropolitana
Em sessão realizada no dia 20 de maio, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo e julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, firmado no valor de R$ 4.697.236,00.
A contratação tinha por objeto a elaboração de estudo voltado à modernização do serviço convencional do sistema de transporte coletivo de passageiros do Município. O julgamento acompanhou o voto do Relator, o Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, que reconheceu graves fragilidades no procedimento adotado e determinou aplicação de multa de 300 UFESPs ao então Secretário Municipal de Transportes.
A decisão se deu na mesma linha do entendimento já sustentado anteriormente pelo Procurador de Contas Dr. Rafael Neubern Demarchi Costa, titular da 1ª Procuradoria do MPC-SP, que em parecer emitido em abril de 2025 apontou a existência de falhas estruturais capazes de comprometer a legalidade da contratação.
Durante a instrução processual, a Fiscalização do Tribunal identificou uma série de inconsistências relacionadas às fases de planejamento, elaboração dos documentos preparatórios e justificativa econômica da contratação.
Entre os apontamentos iniciais estavam a inexistência de Plano de Contratações Anuais, insuficiências no Estudo Técnico Preliminar, fragilidades no Termo de Referência, falhas na pesquisa de preços, omissões em cláusulas contratuais e atraso na publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Embora algumas dessas impropriedades tenham sido consideradas passíveis de recomendação, o MPC-SP entendeu que permaneceram falhas substanciais capazes de comprometer a regularidade da contratação direta.
Ao analisar os documentos juntados ao processo, Dr. Neubern destacou que tanto o Estudo Técnico Preliminar quanto o Termo de Referência apresentavam limitações relevantes.
Segundo a manifestação ministerial, os documentos deixaram de apresentar orçamento estimado e a composição detalhada dos preços utilizados para sua formação, restringindo-se, essencialmente, a justificativas voltadas à contratação direta da FIPE.
Na avaliação do Procurador, a própria estrutura dos documentos demonstrava deficiência no planejamento da contratação.
O apontamento evidenciou que o valor adotado pela administração municipal teria sido reproduzido diretamente da proposta apresentada pela entidade contratada, sem demonstração de critérios independentes que justificassem a compatibilidade dos preços praticados.
“A Prefeitura Municipal indevidamente tratou a justificativa de preços exigida na norma de regência (artigo 72, inc. VII, da Lei 14.133/2021), como a mera aceitação de preço oferecido da única entidade que se pretendeu contratar, enquanto não há nos autos qualquer parâmetro seguro de preços para os serviços contratados”, observou.
Outro aspecto destacado refere-se à tentativa de justificar os preços mediante apresentação de uma tabela contendo valores globais de outros contratos celebrados pela FIPE com órgãos públicos.
Segundo a análise ministerial, o levantamento apresentado possuía insuficiências significativas.
“Além de possuir valores deveras discrepantes, não esclarece a quantidade, nem o valor, da hora da equipe desses serviços paradigmas, não sendo apresentadas, inclusive, notas fiscais para tanto, impossibilitando a comparação com a proposta (feita sem composição de preços utilizados para sua formação) aqui ajustada”, ponderou o Procurador de Contas.
A manifestação ressaltou ainda que a ausência de pesquisa concreta de preços, especialmente diante da notoriedade e obrigatoriedade desse procedimento nas contratações públicas, poderia ser enquadrada inclusive como erro grosseiro.
Em seu voto, o Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman observou que a contratação direta “careceu de suporte mínimo de planejamento e de demonstração de compatibilidade de preços com o mercado”.
Ainda segundo o Relator, a fragilidade na definição do objeto e na estruturação do Termo de Referência comprometeu a adequada avaliação dos resultados produzidos em relação ao expressivo dispêndio de recursos públicos.



